72 permitissem sustentar adequadamente tal denúncia”. Finalmente, o Estado se referiu à existência e ao avanço de uma investigação por parte do Ministério Público iniciada no mês de abril de 2009. A esse respeito, afirmou que o Estado panamenho realizou solicitações contínuas para conseguir a declaração inicial do senhor Vélez Loor, mas que esta não pôde ser levada a cabo sem sua cooperação direta. 230. A Corte ressaltou que, de acordo com o artigo 1.1 da Convenção Americana, a obrigação de garantir os direitos reconhecidos nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana implica o dever do Estado de investigar possíveis atos de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 256 Essa obrigação de investigar se vê reforçada pelo disposto nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, 257 que obrigam o Estado a “tomar[…] medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição”, bem como a “prevenir e punir […] outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 8 dessa Convenção, os Estados Parte assegurarão […]a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial[, e] [q]uando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, […]que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal. 258 231. Essa obrigação de investigar se sustenta em informação a respeito da qual a Corte teve conhecimento por meio do escrito de petições e argumentos das representantes e de declarações recebidas em audiência pública perante o Tribunal, bem como mediante informação oportunamente apresentada à Comissão e conhecida por esta. 259 256 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 147; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 20 supra, par. 246; e Caso Bayarri, nota 27 supra, par. 88. 257 O artigo 1 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura dispõe que: Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção. Além disso, o artigo 6 dispõe que: Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição. Por sua vez, o artigo 8 estabelece que: Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal. Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado. 258 Desde 28 de setembro de 1991, data em que entrou em vigor no Panamá a referida Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em conformidade com seu artigo 22, exige-se do Estado o cumprimento das obrigações incluídas nesse tratado (par. 57 supra). 259 Petição original recebida na Comissão Interamericana em 10 de fevereiro de 2004 (expediente de prova, tomo I, apêndice 3 da demanda, folhas 225 a 228), e escrito recebido na Comissão Interamericana em 3 de agosto de 2004 (expediente de prova, tomo I, apêndice 3 da demanda, folhas 214 a 218). No mesmo sentido,

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