9
e na audiência de 13 de março de 2006 perante a Comissão] não fosse uma lista exaustiva
dos recursos disponíveis na época, [sim] era suficiente para que a Comissão conhecesse da
existência de recursos judiciais não utilizados, nem esgotados, por parte do peticionário”.
22.
Quanto às alegações de suposto dano ao direito de defesa do Estado, a Corte
afirmou que a Comissão Interamericana tem autonomia e independência no exercício de seu
mandato conforme o estabelecido pela Convenção Americana 11 e, particularmente, no
exercício das funções que lhe competem no procedimento relativo ao trâmite de petições
individuais disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção. 12 Não obstante isso, entre as
atribuições da Corte se encontra a de realizar o controle de legalidade das ações da
Comissão em relação à tramitação de assuntos de que a própria Corte esteja conhecendo. 13
Isso não supõe necessariamente revisar o procedimento levado a cabo perante a Comissão,
a não ser que exista um erro grave que viole o direito de defesa das partes. 14 Por último, a
parte que afirma que uma ação da Comissão durante o procedimento perante si mesma foi
realizada de maneira irregular, afetando seu direito de defesa, deve demonstrar
efetivamente tal prejuízo. 15 Por isso, a esse respeito, não é suficiente uma queixa ou
discrepância de critérios em relação aos autos do processo por parte da Comissão
Interamericana. 16
23.
Sobre esse aspecto, a Comissão argumentou que “apesar de o Estado ter
inform[ado] não ter tido conhecimento da matéria que se debateria, no transcurso da
audiência apresentou argumentos a respeito da admissibilidade da petição”, tendo
constituído essa audiência uma oportunidade processual adicional às concedidas pela
Comissão ao Estado para apresentar todos os argumentos sobre a admissibilidade. Por sua
vez, as representantes não apresentaram alegações específicas a esse respeito.
24.
Vale recordar que não cabe à Corte, nem cabia à Comissão, identificar ex officio
quais os recursos internos a esgotar, mas compete ao Estado indicar oportunamente os
recursos internos que devem ser esgotados e sua efetividade. Tampouco compete aos
órgãos internacionais sanar a falta de precisão das alegações do Estado, 17 que apesar de ter
contado com várias oportunidades processuais não interpôs devidamente a exceção de
esgotamento de recursos internos.
11
Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(arts. 41 e 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-19/05 de 28 de novembro
de 2005. Série A Nº 19, ponto resolutivo primeiro; Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 31; e Caso
Garibaldi, nota 9 supra, par. 35.
12
Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(art. 41 e 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 11 supra, ponto resolutivo segundo; Caso
Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 35.
13
Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(arts. 41 e 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 11 supra, ponto resolutivo terceiro; Caso
Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 35.
14
Cf. Caso dos Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C Nº 158, par. 66; Caso
Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 35.
15
Cf. Caso dos Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros), nota 14 supra, par. 66;
Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 36.
16
Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. Estados Unidos Mexicanos. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C Nº 184, par. 42; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra,
par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 36.
17
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30
de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 23; e Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 22.