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exercício da garantia disposta no artigo 7.5 da Convenção com base nas causas ou
circunstâncias pelas quais a pessoa é retida ou detida. Portanto, em virtude do princípio pro
persona, essa garantia deve ser cumprida sempre que exista uma retenção ou detenção de
uma pessoa por causa de sua situação migratória, conforme os princípios de controle
judicial e imediação processual. 107 Para que constitua um verdadeiro mecanismo de controle
diante de detenções ilegais ou arbitrárias, a revisão judicial deve-se realizar sem demora e
de forma tal que garanta o cumprimento da lei e o gozo efetivo dos direitos do detido,
levando em conta sua especial vulnerabilidade. 108 Desse modo, o Grupo de Trabalho das
Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária estabeleceu que “[t]odo […] imigrante retido
deverá comparecer o quanto antes perante um juiz ou outra autoridade”. 109
108. Este Tribunal considera que, para atender à garantia estabelecida no artigo 7.5 da
Convenção em matéria migratória, a legislação interna deve assegurar que o funcionário
autorizado pela lei para exercer funções jurisdicionais preencha as características de
imparcialidade e independência que devem orientar todo órgão encarregado de determinar
direitos e obrigações das pessoas. Nesse sentido, o Tribunal já estabeleceu que essas
características não apenas devem corresponder aos órgãos estritamente jurisdicionais, mas
que as disposições do artigo 8.1 da Convenção se aplicam também às decisões de órgãos
administrativos. 110 Uma vez que, em relação a essa garantia, cabe ao funcionário a tarefa
de prevenir ou fazer cessar as detenções ilegais ou arbitrárias, 111 é imprescindível que esse
funcionário esteja autorizado a colocar em liberdade a pessoa, caso sua detenção seja ilegal
ou arbitrária.
109. O Tribunal observa que o Decreto-Lei 16, de 1960, estabelecia que o estrangeiro
seria colocado à disposição do Diretor do Departamento de Migração do Ministério de
Governo e Justiça. 112 Conforme se depreende dos fatos e da prova do caso, o senhor Vélez
deste artigo, isto é, os que estão à espera de ser levados perante a autoridade judicial competente, quando
existam indícios racionais de que cometeram uma infração ou quando se considere necessário para impedi-los de
cometer uma infração ou de fugir depois de tê-la cometido.
107
Cf. Caso Tibi, nota 27 supra, par. 118; Caso López Álvarez, nota 98 supra, par. 87, e Caso Palamara
Iribarne, nota 100 supra, par. 221.
108
Cf. Caso Bayarri, nota 27 supra, par. 67. No mesmo sentido, Eur. Court HR, Iwanczuk v. Poland
(Application nº 25196/94) Judgment of 15 November 2001, para. 53.
109
Nações Unidas, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Relatório do Grupo, Anexo II, Deliberação
nº 5: Situação relativa aos imigrantes ou solicitantes de asilo, 1999, E/CN.4/2000/4, Princípio 3.
110
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de
2001. Série C Nº 71, par. 71; Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 6 de julho de 2009. Série C Nº 200. par. 208; e Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 2006. Série C Nº 151, par. 119.
111
Cf. Caso Bayarri, nota 27 supra, par. 67.
112
A esse respeito, os artigos 58 e 60 dispunham:
Artigo 58. “Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 22 deste Decreto-Lei, todo estrangeiro que for
encontrado por qualquer autoridade sem documentos válidos que demonstrem seu ingresso, residência ou
permanência no país será posto à disposição do Diretor do Departamento de Migração do Ministério de
Governo e Justiça. Esse funcionário notificará por escrito o estrangeiro da obrigação de legalizar sua
permanência ou abandonar o país por seus próprios meios, dentro de um prazo prudente que não poderá
ser inferior a três dias nem superior a trinta, sem prejuízo das demais sanções que estabelece este
Decreto-Lei".
Artigo 60. “Os funcionários de Migração terão autorização para deter qualquer estrangeiro que, em sua
presença ou sob sua vista, pretenda ingressar no território da República violando os preceitos do presente
Decreto-Lei, ou que seja detido no território nacional sem documentos que demonstrem sua entrada legal,
residência ou permanência no país, de acordo com os requisitos legais. Esse estrangeiro será posto à
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