37 Loor, depois de sua detenção em Tupiza, foi “enviado” ou posto à disposição do Departamento de Migração e Naturalização de Darién, pela Polícia Nacional de Darién, por meio do ofício nº ZPD/SDIIP 192-02. 113 A Corte entende que colocar à disposição não necessariamente equivale a levar à presença do Diretor de Migração. Certamente, como já foi estabelecido, para atender à exigência do artigo 7.5 de “ser levado” sem demora perante um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei a exercer funções judiciais, o detido deve comparecer pessoalmente perante a autoridade competente, a qual deve ouvi-lo pessoalmente e avaliar todas as explicações que este lhe proporcione, para decidir se procede a liberação ou a manutenção da privação de liberdade. 114 110. Por outro lado, a Corte observa que, uma vez que o senhor Vélez Loor foi transferido para o povoado de Metetí, foi preenchido um formulário de migração denominado “filiação”, com os dados pessoais e as razões pelas quais se encontrava no Panamá. 115 Desse ato não se infere que se tenha notificado por escrito o senhor Vélez Loor das alternativas que estabelecia o artigo 58 do referido Decreto-Lei, quanto à obrigação que tinha de legalizar sua permanência ou abandonar o país por seus próprios meios, num prazo prudente que não podia ser inferior a três dias nem superior a 30, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas. Tampouco se depreende o cargo do funcionário que registrou o documento e, consequentemente, se teria avaliado todas as explicações que o senhor Vélez Loor estava em condições de proporcionar a fim de decidir se procedia a liberação ou a manutenção da privação de liberdade, ou se tinha a faculdade de decidir sobre a continuidade da detenção ou sua colocação em liberdade. 111. Em razão das considerações expostas, o Tribunal considera que o Estado não apresentou elementos suficientes que demonstrem que cumpriu as disposições do artigo 7.5 da Convenção. b) Ordem de detenção 1.430 de 12 de novembro de 2002 112. A Comissão argumentou que a detenção do senhor Vélez Loor foi arbitrária, do momento em que se emitiu o auto de detenção, em 12 de novembro de 2002, até que se efetivou sua deportação, em 10 de setembro de 2003. A critério da Comissão, a detenção só é admissível com base numa avaliação individualizada, e para dar cumprimento a um interesse estatal legítimo, “como assegurar o comparecimento de uma pessoa ao trâmite de determinação de condição migratória e possível deportação”. Além disso, sustentou que o argumento da “ameaça para a segurança pública” apenas poderia se fundamentar em “circunstâncias excepcionais nas quais existam sérios indícios do risco que representa uma pessoa”. A esse respeito, a Comissão afirmou que não consta na decisão de 12 de novembro de 2002 nenhuma referência à “situação individualizada da [suposta] vítima, às razões pelas quais procedia a detenção e não outra medida menos lesiva, nem aos motivos pelos quais o senhor Jesús Vélez Loor implicava um risco para a segurança ou à ordem pública [razão pela qual] a detenção foi arbitrária”. A única motivação da detenção foi disposição do Diretor do Departamento de Migração do Ministério de Governo e Justiça dentro das 24 horas seguintes”. Cf. Decreto-Lei nº 16, de 30 de junho de 1960, nota 80 supra, folha 1152. 113 Cf. Ofício nº ZPD/SDIIP 192-02, nota 67 supra; Nota nº DNMYN-AL-32-04, nota 70 supra; Relatório do Diretor-Geral da Polícia Nacional do Panamá, nota 69 supra; ordem de Detenção nº 1.430-DNMYN-SI, nota 70 supra. 114 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 85; e Caso Bayarri, nota 27 supra, par. 65. 115 Cf. Filiação do senhor Vélez Loor, nota 71 supra.

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