44 Nacional de Migração não contava com defensores de ofício para aquelas pessoas que careciam dos meios econômicos para poder assumir uma defesa jurídica. 137 137. Por outro lado, em sua declaração, Carlos Benigno González Gómez salientou que, na época dos fatos, “[a] pessoa se mantinha detida nas instalações do [Departamento Nacional de Migração] na Cidade do Panamá, onde havia uma presença permanente de organizações não governamentais que prestavam assistência jurídica aos migrantes detidos […] Essas organizações tinham pleno acesso a todos os detidos nas instalações do [referido Departamento]”. 138 A esse respeito, a Corte observa que o senhor Vélez Loor não permaneceu detido nas instalações do Departamento Nacional de Migração na Cidade do Panamá, já que durante o tempo que esteve privado de liberdade esteve sob a custódia do Estado em centros penitenciários. Além disso, a Corte nota que a assistência que possam prestar as organizações não governamentais não substitui a obrigação do Estado de oferecer assistência jurídica gratuita (par. 146 infra). 138. O ponto relacionado à assistência consular será considerado na seção e) infra (pars. 149 a 160). 139. Em resumo, a simples existência dos recursos não é suficiente, caso não se prove sua efetividade. Neste caso, o Estado não demonstrou como, nas circunstâncias concretas em que se desenvolveu a detenção do senhor Vélez Loor na Prisão Pública de La Palma em Darién, esses recursos eram efetivos, levando em conta o fato de que era uma pessoa estrangeira detida que não contou com assistência jurídica, e sem o conhecimento das pessoas ou instituições que poderiam tê-la proporcionado. Por esse motivo, o Tribunal considera que o Estado violou o artigo 7.6 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, dado que não garantiu que o senhor Vélez Loor pudesse usar os recursos disponíveis para questionar a legalidade de sua detenção. d) Procedimento perante o Departamento Nacional de Migração e Naturalização entre 12 de novembro e 6 de dezembro de 2002 140. A Comissão e as representantes sustentaram que a sanção imposta ao senhor Vélez Loor era de natureza penal, razão pela qual as garantias do devido processo estabelecidas no artigo 8 da Convenção Americana deveriam ser respeitadas no processo perante o Departamento Nacional de Migração. De maneira coincidente, o Estado explicou que, já na época dos fatos, a Corte Suprema de Justiça do Panamá havia estabelecido que qualquer ato administrativo que afetasse direitos fundamentais devia contemplar o interessado e oferecer-lhe as garantias próprias dos processos judiciais. Consequentemente, “[a] edição da Resolução nº 7.306, de 6 de dezembro de 2002, apesar de ser formalmente um ato administrativo, estava obrigad[a] a contemplar e oferecer, com efeito, as garantias processuais inerentes aos processos penais, na medida em que sua aplicação afetava o direito fundamental de liberdade”, “o que não ocorreu neste caso”. 141. Embora a função jurisdicional caiba eminentemente ao Poder Judiciário, em alguns Estados, em certos casos, outros órgãos ou autoridades públicas também exercem funções de caráter materialmente jurisdicional e tomam decisões, como a do presente caso, que afetam direitos fundamentais, como a liberdade pessoal do senhor Vélez Loor. No entanto, a atuação da administração em casos desse tipo tem limites intransponíveis, entre os quais 137 Cf. Declaração prestada por María Cristina González na audiência pública realizada perante a Corte Interamericana em 25 de agosto de 2010. 138 Declaração prestada por Carlos Benigno González Gómez, nota 122 supra.

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