45
está, em primeiro lugar, o respeito dos direitos humanos, razão pela qual se torna
necessário que essa atuação se encontre regulamentada. 139
142. É por isso que se exige que qualquer autoridade pública, administrativa, legislativa
ou judicial, cujas decisões possam afetar os direitos das pessoas, adote tais decisões com
pleno respeito às garantias do devido processo legal. 140 Assim, o artigo 8 da Convenção
consagra as diretrizes do devido processo legal, o qual é composto por um conjunto de
requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais, para que as pessoas
estejam em condições de defender adequadamente seus direitos diante de qualquer tipo de
ato do Estado que possa afetá-los. 141 Além disso, a Corte interpretou que o elenco de
garantias mínimas estabelecido no inciso 2 do artigo 8 da Convenção se aplica também à
determinação de direitos e obrigações de ordem “civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outro caráter”. 142 Por essa razão, a administração não pode promulgar atos administrativos
sancionatórios sem ao mesmo tempo outorgar às pessoas submetidas a esses processos as
referidas garantias mínimas, as quais se aplicam mutatis mutandis no que seja
pertinente. 143
143. O devido processo legal é um direito que deve ser garantido a toda pessoa,
independentemente de seu status migratório. 144 Isso implica que o Estado deve garantir
que toda pessoa estrangeira, mesmo que se trate de um um migrante em situação
irregular, tenha a possibilidade de fazer valer seus direitos e defender seus interesses de
forma efetiva e em condições de igualdade processual com outros acusados. 145
144. É fato reconhecido que, uma vez que não existia uma regulamentação específica do
Decreto-Lei 16, de 1960, sua tramitação se apoiava no procedimento estabelecido na Lei
38, de 2000, relativa aos procedimentos administrativos em geral, 146 Ou seja, era
139
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de
2001. Série C Nº 72, par. 126.
140
Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 110 supra, par. 71; Caso Baena Ricardo e outros, nota 139
supra, pars. 127; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 92 supra, par. 82; e Caso da Comunidade
Indígena Yakye Axa, nota 130 supra, par. 62.
141
Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87, de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 27; Caso Claude
Reyes e outros, nota 110 supra, par. 116; e Caso Yatama, nota 38 supra, par. 147.
142
Caso do Tribunal Constitucional, nota 110 supra, par. 70; Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 103; e Caso Baena Ricardo e outros,
nota 139 supra, par. 125.
143
Cf. Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 128. Ver também Segundo Relatório de Progresso
da Relatoria sobre Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias no Hemisfério, OEA/Ser./L/V/II.111 doc.
20 rev., de 16 abril 2001, pars. 98 a 100.
144
Cf. Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, pars. 121 e 122.
145
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal.
Parecer Consultivo OC-16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A Nº 16, pars. 117 e 119; Condição Jurídica e
Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 121; e Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros
Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 146.
146
A esse respeito, o Estado afirmou que, “[c]omo ato administrativo, a Resolução [7.306] estava sujeita em
primeira instância ao Processo Administrativo Geral contido na Lei nº 38, de 31 de julho de 2000, norma que
regulamenta a atividade administrativa do Estado e estabelece com clareza meridiana os recursos para a
invalidação e revogação de atos administrativos ilegítimos”. Ver também, Declaração prestada por María Cristina
González na audiência pública realizada perante a Corte Interamericana em 25 de agosto de 2010 e Lei nº 38 de
31 de julho de 2000 que aprova o Estatuto Orgânico da Procuradoria da Administração, Regulamenta o
Procedimento Administrativo Geral e Promulga Disposições Especiais, publicada na Gaceta Oficial em 2 de agosto
de 2000 (expediente de prova, tomo VII, anexo 9 da contestação da demanda, folhas 2792 a 2855).
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