46 necessário recorrer a normas suplementares. Nesse sentido, o procedimento que culminou com o ato administrativo sancionatório que privou de liberdade o senhor Vélez Loor não apenas foi decidido sem que a parte fosse ouvida (par. 60 supra), mas não oferecia a possibilidade de exercer o direito de defesa, de audiência ou do contraditório, como parte das garantias do devido processo legal, colocando o migrante preso sob o total arbítrio do poder sancionatório do Departamento Nacional de Migração. Com efeito, o Estado “aceit[ou] a responsabilidade porque não houve uma comunicação formal escrita e detalhada ao acusado sobre a acusação formulada contra ele; não se concedeu ao senhor Vélez o tempo ou os meios adequados para a preparação de sua defesa; o senhor Vélez não foi assistido por um defensor, nem foi permitido a ele o direito à defesa durante a tramitação do processo administrativo que resultou na privação de sua liberdade”. 145. Ademais, a Corte tem argumentado que o direito à defesa obriga o Estado a tratar o indivíduo a todo momento como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido desse conceito, e não simplesmente como seu objeto. 147 As alíneas d) e e) do artigo 8.2 estabelecem o direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e, caso não o faça, o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna. A esse respeito, e em relação a procedimentos que não se referem à matéria penal, o Tribunal salientou previamente que “as circunstâncias de um processo específico, seu significado, seu caráter e seu contexto em um sistema legal determinado, são fatores que fundamentam a determinação de ser a representação legal necessária ou não para o devido processo”. 148 146. A Corte considerou que, em procedimentos administrativos ou judiciais nos quais se possa adotar uma decisão que implique deportação, expulsão ou privação de liberdade, a prestação de um serviço público gratuito de defesa jurídica é necessária para evitar a violação do direito às garantias do devido processo. 149 Com efeito, em casos como o presente, em que a consequência do processo migratório podia ser uma privação da liberdade de caráter punitivo, a assistência jurídica gratuita se torna um imperativo do interesse da justiça. 150 147. Consequentemente, o Tribunal considera que o fato de o Estado não ter possibilitado o direito de defesa perante a instância administrativa que determinou a aplicação da pena privativa de liberdade impacta todo o processo e ultrapassa a decisão de 6 de dezembro de 2002, uma vez que o processo administrativo sancionatório é um só, por meio de suas diversas etapas, 151 incluindo a tramitação dos recursos que se interponham contra a decisão adotada. 147 Cf. Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, par. 29. 148 Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (arts. 46.1, 46.2.a e 46.2.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-11/90, de 10 de agosto de 1990. Série A Nº11, par. 28. 149 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 126. 150 Cf. Eur. Court HR, Benham v. United Kingdom (Application no. 19380/92) Judgment of 10 June 1996, pars. 61 (“O Tribunal concorda com a Comissão no sentido de que quando se trata da privação da liberdade os interesses da justiça em princípio requerem a assistência jurídica”) e 64 (“Considerando a gravidade da pena que se podia impor ao senhor Benham e a complexidade do direito aplicável, o Tribunal considera que os interesses da justiça exigiam que, para receber um julgamento justo, o senhor Benham devia ter se beneficiado de assistência jurídica gratuita durante o procedimento perante os magistrados”) (tradução da Secretaria). 151 Cf. mutatis mutandi Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 161; Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 208;e Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, par. 43.

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