16 (par. 43 supra). Portanto, a Corte fará alusão aos fatos que constituiriam tortura, segundo as representantes da suposta vítima, unicamente com o objetivo de proceder à análise da alegada obrigação de investigar esses atos, incluída pela Comissão em sua demanda. 48. Por conseguinte, de acordo com o marco fático do presente caso, não é viável analisar como violação autônoma os fatos apresentados como tortura em relação aos artigos 5.2 da Convenção Americana e 2 da Convenção contra a Tortura. No entanto, esses fatos serão levados em conta, na medida em que dão conteúdo ao dever do Estado de iniciar de ofício e de imediato uma investigação a respeito dos supostos atos de tortura. 49. Sem prejuízo disso, ao analisar os fatos da demanda relativos às condições sob as quais teve lugar a privação de liberdade do senhor Vélez Loor, o Tribunal poderá se pronunciar sobre outros aspectos jurídicos referentes à integridade pessoal estabelecida no artigo 5 da Convenção. 50. Quanto aos argumentos das representantes relacionados à alegada violação do artigo 24 da Convenção Americana, o Tribunal considera que, no atual estágio de evolução do sistema de proteção de direitos humanos, a faculdade da representação da suposta vítima compreende a incorporação de pretensões jurídicas diferentes das da Comissão, desde que seja sobre a base fática da demanda. Além disso, o Estado contou com todas as oportunidades processuais para apresentar seus argumentos de defesa quanto a esses pedidos perante este Tribunal. 37 Portanto, essas alegações serão examinadas pela Corte no mérito da presente Sentença (Capítulo VIII-3 infra). 51. Desse modo, este Tribunal aceita parcialmente o primeiro assunto prévio ao processo interposto pelo Estado. 2. A legitimação do CEJIL para atuar em representação da suposta vítima a respeito das supostas violações das obrigações incluídas na Convenção contra a Tortura 52. O Estado argumentou que o CEJIL carece de legitimação “para atuar n[esta] etapa […] em representação da suposta vítima […] a respeito das alegadas violações das obrigações incluídas na [Convenção contra a Tortura]”, em virtude de que a procuração do senhor Vélez Loor lhes faculta “exercer sua representação […] unicamente quanto à […] violação de ‘alguns direitos contemplados na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (sic)’, e não para exercer sua representação quanto a supostas violações […] contid[a]s em outras Convenções Internacionais”. 53. As representantes argumentaram que a procuração reúne todas as formalidades que a Corte previamente estabeleceu como indispensáveis, e que reflete de “maneira inequívoca [a vontade da suposta vítima] de que o CEJIL realize todos os atos e gestões relativos ao processo […] impetrado contra o Estado […] ‘zelando pela correta tramitação do caso mencionado’”, razão pela qual é válida e efetiva em relação a todas as gestões e ações pertinentes no âmbito deste processo. Por sua vez, a Comissão não apresentou considerações específicas a esse respeito. 54. Anteriormente, a Corte salientou que não é indispensável que as procurações outorgadas pelas supostas vítimas para serem representadas no processo perante o Tribunal cumpram as mesmas formalidades regulamentadas pelo direito interno do Estado 37 Cf. Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 39.

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