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(par. 43 supra). Portanto, a Corte fará alusão aos fatos que constituiriam tortura, segundo
as representantes da suposta vítima, unicamente com o objetivo de proceder à análise da
alegada obrigação de investigar esses atos, incluída pela Comissão em sua demanda.
48.
Por conseguinte, de acordo com o marco fático do presente caso, não é viável
analisar como violação autônoma os fatos apresentados como tortura em relação aos
artigos 5.2 da Convenção Americana e 2 da Convenção contra a Tortura. No entanto, esses
fatos serão levados em conta, na medida em que dão conteúdo ao dever do Estado de
iniciar de ofício e de imediato uma investigação a respeito dos supostos atos de tortura.
49.
Sem prejuízo disso, ao analisar os fatos da demanda relativos às condições sob as
quais teve lugar a privação de liberdade do senhor Vélez Loor, o Tribunal poderá se
pronunciar sobre outros aspectos jurídicos referentes à integridade pessoal estabelecida no
artigo 5 da Convenção.
50.
Quanto aos argumentos das representantes relacionados à alegada violação do
artigo 24 da Convenção Americana, o Tribunal considera que, no atual estágio de evolução
do sistema de proteção de direitos humanos, a faculdade da representação da suposta
vítima compreende a incorporação de pretensões jurídicas diferentes das da Comissão,
desde que seja sobre a base fática da demanda. Além disso, o Estado contou com todas as
oportunidades processuais para apresentar seus argumentos de defesa quanto a esses
pedidos perante este Tribunal. 37 Portanto, essas alegações serão examinadas pela Corte no
mérito da presente Sentença (Capítulo VIII-3 infra).
51.
Desse modo, este Tribunal aceita parcialmente o primeiro assunto prévio ao processo
interposto pelo Estado.
2.
A legitimação do CEJIL para atuar em representação da suposta
vítima a respeito das supostas violações das obrigações incluídas na
Convenção contra a Tortura
52.
O Estado argumentou que o CEJIL carece de legitimação “para atuar n[esta] etapa
[…] em representação da suposta vítima […] a respeito das alegadas violações das
obrigações incluídas na [Convenção contra a Tortura]”, em virtude de que a procuração do
senhor Vélez Loor lhes faculta “exercer sua representação […] unicamente quanto à […]
violação de ‘alguns direitos contemplados na Convenção Interamericana de Direitos
Humanos (sic)’, e não para exercer sua representação quanto a supostas violações […]
contid[a]s em outras Convenções Internacionais”.
53.
As representantes argumentaram que a procuração reúne todas as formalidades que
a Corte previamente estabeleceu como indispensáveis, e que reflete de “maneira inequívoca
[a vontade da suposta vítima] de que o CEJIL realize todos os atos e gestões relativos ao
processo […] impetrado contra o Estado […] ‘zelando pela correta tramitação do caso
mencionado’”, razão pela qual é válida e efetiva em relação a todas as gestões e ações
pertinentes no âmbito deste processo. Por sua vez, a Comissão não apresentou
considerações específicas a esse respeito.
54.
Anteriormente, a Corte salientou que não é indispensável que as procurações
outorgadas pelas supostas vítimas para serem representadas no processo perante o
Tribunal cumpram as mesmas formalidades regulamentadas pelo direito interno do Estado
37
Cf. Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 39.