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133. Sem prejuízo das faculdades que possui a Defensoria do Povo da República do
Panamá, 133 a Corte considera que a ação que essa instituição possa realizar, em virtude de
uma queixa ou denúncia contra uma autoridade encarregada da administração pública, é
claramente distinta da obrigação estatal de proporcionar uma defesa adequada a quem não
possa se defender por si mesmo ou nomear um defensor particular. Portanto, o âmbito ou
espectro de atuação não atende à garantia de um defensor proporcionado pelo Estado que,
em princípio e para efeitos convencionais, deve exercer a assistência e a representação
legal ampla, desde as primeiras etapas do processo, já que, do contrário, a assistência legal
carece de idoneidade por sua falta de oportunidade. Em especial, a Corte ressalta que a
assistência jurídica oferecida pelo Estado não pode ser confundida com a atividade que a
Defensoria do Povo no âmbito de suas funções. 134 Com efeito, ambas podem
complementar-se, mas para efeitos convencionais estão claramente diferenciadas.
134. Também se deve ressaltar que, enquanto durou sua detenção na Prisão Pública de La
Palma, o senhor Vélez Loor não teve acesso à Defensoria do Povo, pois na época dos fatos
essa instituição não contava com escritórios naquela região de fronteira. 135 Segundo a
informação disponível, a Defensoria do Povo teve conhecimento do caso do senhor Vélez
Loor apenas entre maio e junho de 2003 em uma de suas visitas ao centro penitenciário La
Joyita. 136
135. Com respeito aos mecanismos de cooperação entre a Defensoria do Povo do Equador
e a Defensoria do Povo do Panamá, a Corte observa que o Estado não o sustentou nem
anexou prova que permita à Corte pronunciar-se a esse respeito, além de não ser a via
idônea para atender à garantia convencional (par. 133 supra).
136. No que se refere ao alegado acesso direto que poderiam ter as próprias pessoas
privadas de liberdade ao patrocínio jurídico gratuito que o Instituto de Defesa de Ofício
oferece no Panamá, do acervo probatório do presente caso não consta que se tenha
informado o senhor Vélez Loor sobre essa possibilidade nem que tivesse acesso comprovado
ao patrocínio jurídico gratuito do Instituto de Defesa de Ofício nem de outro meio de
assistência jurídica gratuita proporcionada pelo Estado. Ademais, da prova apresentada
neste caso se depreende que na época da detenção do senhor Vélez Loor o Departamento
133
A Defensoria do Povo é uma instituição independente criada pela Lei nº 7, de 5 de fevereiro de 1997, que
atua com plena autonomia, funcional, administrativa e financeira, sem receber instrução de nenhuma autoridade,
órgão do Estado ou pessoa. Cf. Artigo 1 da Lei nº 7, de 5 de fevereiro de 1997, mediante a qual se cria a
Defensoria do Povo da República do Panamá (expediente de prova, tomo VII, anexo 8 da contestação da demanda,
folha 2768).
134
A esse respeito, o artigo 5 da Lei nº 7, de 5 de fevereiro de 1997, dispunha:
O titular da Defensoria do Povo está legitimado processualmente para o exercício das ações populares e dos
recursos de amparo (mandados de segurança) de garantias constitucionais [habeas corpus], bem como para os
contenciosos-administrativos de plena jurisdição e de proteção dos direitos humanos.
O Defensor ou Defensora do Povo exercerá essas faculdades nos casos em que as considere adequadas em razão
dos objetivos da Defensoria.
Lei nº 7, de 5 de fevereiro de 1997, nota 133 supra, folha 2772.
135
Cf. Declaração prestada pela senhora Sharam Irasema Diaz Rodríguez perante agente dotado de fé
pública (affidavit) em 12 de agosto de 2010 (expediente de prova, tomo IX, affidavits, folha 3672), e Nota DDPRP-DRI nº 24-2010 da Defensoria do Povo de 23 de setembro de 2010 (expediente de prova, tomo X, anexo 5 das
alegações finais das representantes, folhas 3794 e 3795).
136
Cf. Nota DDP-RP-DRI nº 64-08 emitida pelo Defensor do Povo dirigida ao Chefe do Departamento de
Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores em 2 de outubro de 2008 (expediente de prova, tomo VI,
anexo 1 da contestação da demanda, folha 2427); e Resolução nº 1046a-03 emitida pela Defensoria do Povo da
República do Panamá em 30 de junho de 2003 (expediente de prova, tomo VII, anexo 4 da contestação da
demanda, folhas 2649 e 2650).
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