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vinculantes que estabeleciam esse direito. 154 Consequentemente, não é certo o afirmado
pelo Estado de que à época dos fatos, isto é, no ano de 2002, a notificação ao consulado
era suficiente.
152. A Corte observa que os estrangeiros detidos em um meio social e jurídico diferente
do seu, e muitas vezes com um idioma que desconhecem, experimentam uma condição de
particular vulnerabilidade, que o direito à informação sobre a assistência consular,
enquadrado no universo conceitual dos direitos humanos, busca remediar, de maneira a
assegurar que a pessoa estrangeira detida desfrute de um verdadeiro acesso à justiça, se
beneficie de um devido processo legal em condições de igualdade com aqueles que não
enfrentam essas desvantagens, e goze de condições de detenção compatíveis com o
respeito devido à dignidade das pessoas. Para alcançar seus objetivos, o processo deve
reconhecer e resolver os fatores de desigualdade real daqueles que são levados perante a
justiça. É desse modo que se atende ao princípio de igualdade perante a lei e os tribunais, e
a correlativa proibição de discriminação. A presença de condições de desigualdade real
obriga a adotar medidas de compensação que contribuam para reduzir ou eliminar os
obstáculos e deficiências que impeçam ou restrinjam a defesa eficaz dos próprios
interesses. 155
153. Da ótica dos direitos da pessoa detida, são três os componentes essenciais do direito
devido ao indivíduo por parte do Estado Parte: 156 1) o direito de ser notificado de seus
direitos conforme a Convenção de Viena; 157 2) o direito de acesso efetivo à comunicação
com o funcionário consular; e 3) o direito à própria assistência.
154. Para prevenir detenções arbitrárias, a Corte reitera a importância de que a pessoa
detida seja notificada de seu direito de estabelecer contato com uma terceira pessoa, como
o funcionário consular, para informá-lo de que se encontra sob a custódia do Estado, o que
deve ocorrer em conjunto com suas obrigações, estabelecidas no artigo 7.4 da Convenção.
154
Cf. Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos. Aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações
Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Genebra em 1955, e pelo Conselho
Econômico e Social nas resoluções 663C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977,
regra 38.1, e Nações Unidas, Assembleia Geral, Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas
Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, Princípio
16.2.
155
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal,
nota 145 supra, par. 119; Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 121; e
Caso Baldeón García, nota 27 supra, par. 202.
156
Deve-se ter em conta que as normas seguintes não se aplicam às pessoas detidas ou presas que tenham
solicitado uma medida de proteção internacional (par. 106 supra). Caso estejam detidas, tais pessoas gozam dos
direitos dispostos na Convenção de Viena. Não obstante isso, há outras considerações para proteger seus
interesses, as quais a Corte não considera pertinente examinar nesta Sentença.
157
Assim, o detido estrangeiro tem o direito de ser informado de seu direito: 1) de que o Estado receptor
informe a representação consular competente sobre sua situação; e 2) de que o Estado receptor transmita sem
demora “qualquer comunicação dirigida à representação consular” pelo detido. Cf. Artigo 36.1.b) da Convenção de
Viena sobre Relações Consulares. Documento (A/CONF.25/12) (1963), de 24 de abril de 1963, em vigor a partir de
19 de março de 1967, e que se acha em vigor desde essa data para o Equador (que a havia ratificado em 11 de
março de 1965), e para o Panamá desde o trigésimo dia seguinte ao depósito de seu instrumento de ratificação,
datado de 28 de agosto de 1967. Essa notificação deve ser enviada ao interessado antes que “preste sua primeira
declaração”. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo
Legal, nota 145 supra, par. 106; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 164; e Caso Bueno
Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 164, par. 116.
Assim como os outros direitos daqueles que são privados de liberdade, este “constitui um mecanismo para evitar
detenções ilegais ou arbitrárias a partir do momento mesmo da privação de liberdade e, por sua vez, garante o
direito de defesa do indivíduo”. Ver mutatis mutandis Caso Juan Humberto Sánchez, nota 97 supra, par. 82; Caso
Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 147; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 105.
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