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157. É pertinente recordar que o direito de um detido estrangeiro de solicitar a ajuda do
consulado de seu país foi considerado um componente das “garantias mínimas para oferecer
aos estrangeiros a oportunidade de preparar adequadamente sua defesa”. 163 A Corte
destacou vários atos relacionados com a defesa nos quais o cônsul pode auxiliar o detido
(par. 154 supra), bem como sua importância para garantir o cumprimento do direito de “ser
assistido por um defensor”, em conformidade com o artigo 8.2.d) da Convenção. Desse
modo, “[a] inobservância ou obstrução do direito [do detido] à informação afeta as
garantias judiciais”, 164 e pode resultar em que sejam violadas.
158. Quanto ao acesso efetivo à comunicação consular, a Convenção de Viena dispõe que
deve ser permitido ao detido: 1) comunicar-se livremente com os funcionários consulares; e
2) receber visitas desses funcionários. 165 Segundo esse instrumento, “os funcionários
consulares terão o direito de visitar o nacional do Estado [e] de organizar sua defesa
perante os tribunais”, 166 Ou seja, o Estado receptor não deve obstruir a ação do funcionário
consular no sentido de oferecer serviços jurídicos ao detido. Além disso, o detido tem direito
à assistência, o que impõe ao Estado do qual o detido é nacional o dever de proteger os
direitos de seus nacionais no exterior oferecendo proteção consular. As visitas dos
funcionários consulares deveriam ser com vistas a prover a “proteção dos interesses” do
detido nacional, particularmente os associados a “sua defesa perante os tribunais”. 167 Dessa
maneira, o direito à visita consular oferece a possibilidade de garantir e conferir efetividade
aos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal e à defesa.
159. A Corte observa que, embora o senhor Vélez Loor tenha comprovadamente se
comunicado com funcionários consulares do Equador no Estado do Panamá, 168 o processo
administrativo que se estendeu de 12 de novembro a 6 de dezembro de 2002, e que
culminou com a resolução que lhe impôs uma pena de privação da liberdade, não lhe
ofereceu a possibilidade de exercer o direito de defesa, de audiência ou do contraditório,
nem tampouco menos a garantia de que esse direito pudesse ser exercido em termos reais
(par. 144 supra). Apesar, portanto, de o senhor Vélez Loor ter recebido visitas dos
funcionários consulares no Centro Penitenciário La Joyita depois da imposição da sanção, 169
nas quais lhe entregaram utensílios de higiene pessoal, dinheiro e medicamentos, e pediram
a intervenção de médicos para que verificassem sua saúde, não pôde exercer seu direito de
defesa com a assistência consular, já que o processo administrativo sancionatório não
permitiu materializá-la como parte do devido processo legal, pois foi decidido sem que a
parte fosse ouvida.
163
O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal,
nota 145 supra, par. 122; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 164; e Caso Bueno Alves,
nota 157 supra, par. 116.
164
O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal,
nota 145 supra, par. 129; Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
junho de 2005. Série C Nº 129, pars. 125 e 126; e Caso Tibi, nota 27 supra, pars. 195 e 196.
165
Cf. Convenção de Viena sobre Relações Consulares, artigos 36.1.a) e 36.1.b).
166
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, artigo 36.1.c).
167
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal,
nota 145 supra, par. 87; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 164; e Caso Bueno Alves, nota
157 supra, par. 116.
168
Cf. Nota nº 4-2-105/2009, nota 79 supra, folhas 2435 e 2436; e Nota nº 3-8/09/2003 emitida pela
Embaixada do Equador no Panamá, dirigida ao Diretor do Centro Penitenciário La Joyita em 26 de fevereiro de
2003 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 53 da contestação da demanda, folha 3611).
169
Cf. Nota nº 4-2-105/2009, nota 79 supra, folhas 2435 e 2436.
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