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se referir à aplicação do artigo 9 da Convenção em matéria sancionatória administrativa. A
esse respeito esclareceu que “com vistas à segurança jurídica é indispensável que a norma
punitiva, seja penal ou administrativa, exista e seja conhecida, ou possa ser, antes que
ocorra a ação ou a omissão que a infringe e que se pretende punir. A qualificação de um
fato como ilícito e a fixação de seus efeitos jurídicos devem preceder a conduta do sujeito
que se considera infrator. Do contrário, os indivíduos não poderiam orientar seu
comportamento conforme uma ordem jurídica vigente e inequívoca, na qual se expressam a
reprovação social e as consequências desta. Esses são os fundamentos dos princípios de
legalidade e de irretroatividade desfavorável de uma norma punitiva”. 192
184. Apesar de nem a Comissão nem as representantes terem alegado de maneira
expressa a violação do artigo 9 193 da Convenção, que consagra o princípio de legalidade,
isso não impede que seja aplicado por esta Corte, uma vez que esse preceito constitui um
dos princípios fundamentais num Estado de Direito para impor limites ao poder punitivo do
Estado, e seria aplicável em virtude de um princípio geral de Direito, iura novit curia, do
qual se valeu reiteradamente a jurisprudência internacional no sentido de que o julgador
tem a faculdade, e inclusive o dever, de aplicar as disposições jurídicas pertinentes em uma
causa, mesmo quando as partes não as invoquem expressamente. 194 A esse respeito, o
Tribunal considera que os fatos deste caso, aceitos pelo Estado e aos quais as partes
tiveram ampla possibilidade de se referir, mostram um dano a esse princípio nos seguintes
termos.
185. Como foi exposto, o artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, estabelecia que “[o]s
estrangeiros condenados à deportação que eludissem essa pena, permanecendo no país
clandestinamente, ou que a burl[assem] regressando a ele, ser[iam] destinados a trabalhos
agrícolas na Colônia Penal de Coiba, por dois anos, e obrigados a sair do país ao cumprir
este prazo”. Ao senhor Vélez Loor foi imposta “a pena de dois anos de prisão num dos
Centros Penitenciários do País” ao voltar a entrar no Panamá depois de uma ordem de
deportação (par. 94 supra). Embora a Corte já tenha declarado a incompatibilidade desse
tipo de medida com a Convenção (pars. 161 a 172 supra), a pena imposta ao senhor Vélez
tampouco era compatível com o estabelecido na legislação interna.
186. O Estado defendeu a legalidade dessa atuação invocando uma sentença da Corte
Suprema de Justiça do Panamá, de 26 de dezembro de 2002, e outros antecedentes. Nessa
sentença se estabeleceu que “a aplicação literal do preceito indicado é inoperante,
particularmente nos atuais momentos em que a ninguém escapa os esforços que se vêm
realizando no âmbito dos entes públicos competentes para a transformação da ilha de Coiba
de centro penitenciário em um sítio turístico, ecológico. Desse modo, é ilógico, diante de
tais circunstâncias, exigir das autoridades migratórias a aplicação literal do artigo 67, antes
referido, quando materialmente se sabe que ele é inaplicável […]. Consequentemente, o
Plenário considera que uma interpretação do artigo 67 comentado, mais adequada à
realidade atual e que torne efetiva sua aplicação, leva a estabelecer que a pena de prisão
192
Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 106, citando Cf., inter alia, Eur. Court HR, Ezelin v.
France (Application nº 25196/94) Judgment of 15 November 2001, para. 45, e Eur. Court HR, Müller and others v.
Switzerland (Application nº 10737/84) Judgment of 24 May 1988, para. 29.
193
O artigo 9 da Convenção dispõe:
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não
sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a
aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a
imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.
194
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 51 supra, par. 163; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 53; e
Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 33.
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