8 iii. Argumentos das representantes 18. Por sua vez, as representantes alegaram que, “[c]om exceção do recurso de habeas corpus, o Estado não argumentou a existência dos recursos [mencionados na contestação da demanda] na etapa de admissibilidade no processo perante a Comissão Interamericana”. Além disso, sustentaram, “com respeito aos maus-tratos e atos de tortura de que o senhor Vélez [supostamente] foi vítima, [que] o Estado não se refe[riu] expressamente a quais recursos teriam sido idôneos e acessíveis”. b) Determinação da Corte 19. A Corte avaliará, conforme sua jurisprudência, se no presente caso se verificam os pressupostos formais e materiais para que tenha lugar uma exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos internos. Quanto aos pressupostos formais, no entendimento de que essa exceção é uma defesa de que dispõe o Estado, o Tribunal analisará, em primeiro lugar as questões propriamente processuais, tais como o momento processual em que a exceção foi proposta (se foi alegada oportunamente); os fatos a que se refere, e se a parte interessada indicou se a decisão de admissibilidade se baseou em informações errôneas ou em algum prejuízo de seu direito de defesa. A respeito dos pressupostos materiais, cabe observar se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos, em particular, se o Estado que apresenta essa exceção especificou os recursos internos que ainda não haviam sido esgotados, e será preciso demonstrar que esses recursos se encontravam disponíveis e que eram adequados, idôneos e efetivos. Tudo isso devido a que, por se tratar de uma questão de admissibilidade de uma petição perante o Sistema Interamericano, devem-se verificar os pressupostos dessa regra segundo a alegação apresentada, apesar de a análise dos pressupostos formais prevalecer sobre os de caráter material e, em determinadas ocasiões, esses últimos poderem ter relação com o mérito do assunto. 9 20. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal 10 que uma objeção ao exercício da jurisdição da Corte baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos internos deve ser apresentada no momento processual oportuno, isto é, na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão; do contrário, o Estado terá perdido a possibilidade de apresentar essa defesa perante este Tribunal. 21. Dos autos perante este Tribunal se infere que, durante o trâmite de admissibilidade perante a Comissão, o Estado não foi claro nem explícito na invocação da exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, pois não fez referência à lista detalhada de recursos que mencionou pela primeira vez na contestação da demanda (par. 15 supra). Sobre esse ponto, o próprio Estado aceitou que em sua primeira comunicação perante a Comissão, de 6 de março de 2006, apenas invocou a norma do artigo 46.1 da Convenção “sem uma descrição exaustiva dos recursos disponíveis e não esgotados neste caso [em] particular”. Do mesmo modo, o Estado reconheceu que “ainda que a informação prestada n[este escrito 9 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, par. 91; Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 46; e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 195, par. 42. 10 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 9 supra, par. 88; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 207, par. 19; e Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de setembro de 2009. Série C Nº 204, par. 18.

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