6 23. Como se vê, os requisitos já contidos na Convenção foram precisados e desenvolvidos pela Carta Democrática Interamericana ao menos em dois aspectos importantes: a) não só o acesso ao poder, mas seu exercício deve se sujeitar ao Estado de Direito; acrescenta-se, assim, a “legitimidade de exercício” como princípio interamericano à já reconhecida “legitimidade de origem”; b) o regime plural de partidos e organizações políticas. Os partidos políticos, por sua parte, merecem uma consideração específica adicional na Carta, já que se estipula que “O fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia. Dispensar-se-á atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades” (artigo 5, sublinhado adicionado). Lida a Convenção Americana à luz destas evoluções conceituais, que o consenso interamericano expressou na Carta Democrática, significa, pois, que a livre expressão da vontade dos eleitores seria afetada se autoridades eleitas conforme o Estado de Direito (legitimidade de origem) exercem suas funções em contravenção ao Estado de Direito. 24. Quanto aos partidos e às organizações políticas, este é um assunto absolutamente medular que tem repercussão direta na afetação dos direitos daqueles que pretenderam infrutiferamente ser candidatos pelo YATAMA na Costa Atlântica da Nicarágua. Esse tema, curiosamente, não aparece mencionado explicitamente na Carta da OEA, nem na Convenção Americana. No entanto, a própria essência conceitual da democracia representativa supõe e exige vias de representação que, à luz do estipulado na Carta Democrática, seriam os partidos e “outras organizações políticas” aos que se trata não só de proteger, mas de fortalecer conforme se estabelece no artigo 5º. 25. A propósito dos partidos políticos e “outras organizações políticas”, um primeiro assunto a mencionar é que, ao serem considerados ingredientes essenciais para canalizar a livre expressão dos eleitores, é um dever do Estado criar as condições para o fortalecimento destas vias de representação; contrario sensu, abster-se de adotar medidas que possam debilitá-los. A Carta Democrática menciona explicitamente o tema do financiamento de campanhas eleitorais como um assunto ao qual se deve atribuir atenção, e enfatiza a necessidade de assegurar “um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades”. Sem mencioná-lo, a Carta Democrática está expressando que diante de eventuais desequilíbrios ou desigualdades, deve-se buscar um regime de contrapeso com o qual se alcançaria a igualdade desejada. Naturalmente, observa-se que isso suporia ações efetivas orientadas, preferencialmente, em benefício dos afetados por tais equilíbrios e desigualdades. 26. Neste caso foi provado que a forma de organização que o YATAMA tinha para participar no processo eleitoral de 2000 encontrou impedimentos na lei eleitoral Nº 331 daquele mesmo ano. Com isso foram violados os direitos daqueles que pretendiam ser candidatos e foi afetado o princípio de poder se organizar em modalidades distintas dos partidos políticos para exercer o direito de participação nos assuntos públicos, neste caso prejudicando uma organização que representava povos

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