6
23.
Como se vê, os requisitos já contidos na Convenção foram precisados e
desenvolvidos pela Carta Democrática Interamericana ao menos em dois aspectos
importantes: a) não só o acesso ao poder, mas seu exercício deve se sujeitar ao
Estado de Direito; acrescenta-se, assim, a “legitimidade de exercício” como princípio
interamericano à já reconhecida “legitimidade de origem”; b) o regime plural de
partidos e organizações políticas. Os partidos políticos, por sua parte, merecem uma
consideração específica adicional na Carta, já que se estipula que “O fortalecimento
dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia.
Dispensar-se-á atenção especial à problemática derivada dos altos custos das
campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente
de financiamento de suas atividades” (artigo 5, sublinhado adicionado). Lida a
Convenção Americana à luz destas evoluções conceituais, que o consenso
interamericano expressou na Carta Democrática, significa, pois, que a livre
expressão da vontade dos eleitores seria afetada se autoridades eleitas conforme o
Estado de Direito (legitimidade de origem) exercem suas funções em contravenção
ao Estado de Direito.
24.
Quanto aos partidos e às organizações políticas, este é um assunto
absolutamente medular que tem repercussão direta na afetação dos direitos
daqueles que pretenderam infrutiferamente ser candidatos pelo YATAMA na Costa
Atlântica da Nicarágua. Esse tema, curiosamente, não aparece mencionado
explicitamente na Carta da OEA, nem na Convenção Americana. No entanto, a
própria essência conceitual da democracia representativa supõe e exige vias de
representação que, à luz do estipulado na Carta Democrática, seriam os partidos e
“outras organizações políticas” aos que se trata não só de proteger, mas de
fortalecer conforme se estabelece no artigo 5º.
25.
A propósito dos partidos políticos e “outras organizações políticas”, um
primeiro assunto a mencionar é que, ao serem considerados ingredientes essenciais
para canalizar a livre expressão dos eleitores, é um dever do Estado criar as
condições para o fortalecimento destas vias de representação; contrario sensu,
abster-se de adotar medidas que possam debilitá-los. A Carta Democrática menciona
explicitamente o tema do financiamento de campanhas eleitorais como um assunto
ao qual se deve atribuir atenção, e enfatiza a necessidade de assegurar “um regime
equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades”. Sem mencioná-lo,
a Carta Democrática está expressando que diante de eventuais desequilíbrios ou
desigualdades, deve-se buscar um regime de contrapeso com o qual se alcançaria a
igualdade desejada. Naturalmente, observa-se que isso suporia ações efetivas
orientadas, preferencialmente, em benefício dos afetados por tais equilíbrios e
desigualdades.
26.
Neste caso foi provado que a forma de organização que o YATAMA tinha para
participar no processo eleitoral de 2000 encontrou impedimentos na lei eleitoral Nº
331 daquele mesmo ano. Com isso foram violados os direitos daqueles que
pretendiam ser candidatos e foi afetado o princípio de poder se organizar em
modalidades distintas dos partidos políticos para exercer o direito de participação nos
assuntos públicos, neste caso prejudicando uma organização que representava povos