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participação dos cidadãos na direção dos assuntos públicos. Isso teve seu impacto
nas disposições dos instrumentos jurídicos fundamentais do sistema interamericano.
15.
É nesse contexto que surge a Carta Democrática Interamericana, aprovada
por consenso de todos os países do sistema em 2001, após um amplo processo de
consultas à sociedade civil do continente. A Carta reuniu este e outros aspectos, os
desenvolvimentos conceituais que nesse momento foram se derivando dessa nova
situação, dando, formalmentes uma nova dimensão a uma série de categorias
jurídicas, constituindo-se em um marco transcendental no sistema interamericano no
que diz respeito ao conteúdo evolutivo dos direitos políticos. Entre outros aspectos,
na Carta Democrática foram desenvolvidos o conceito do mencionado direito à
participação na direção dos assuntos públicos e, como contrapartida, os deveres do
Estado nessa matéria.
16.
Na Carta Democrática Interamericana é enfatizada a importância da
participação cidadã como um processo permanente que reforça a democracia. Assim,
declara-se na Carta que “A democracia representativa reforça-se e aprofunda-se com
a participação permanente, ética e responsável dos cidadãos em um marco de
legalidade, em conformidade com a respectiva ordem constitucional” (artigo 2º).
Esta declaração geral adquire um sentido teleológico fundamental para o
desenvolvimento conceitual dos direitos políticos que a própria Carta produz no
artigo 4º da Carta Democrática. Tudo isso configura um enfoque de expressão
consensual que tem relação direta com a interpretação e aplicação de uma
disposição ampla como a contida no artigo 23 da Convenção Americana.
17.
De fato, no artigo 4º da Carta Democrática Interamericana se enumera um
conjunto de “componentes fundamentais” do exercício da democracia que expressam
o desenvolvimento conceitual do direito à participação nos assuntos públicos que se
condensam neste instrumento interamericano. Destaca-se ali um conjunto de
deveres dos Estados, que não são outra coisa que a contrapartida de direitos dos
cidadãos: “... a transparência das atividades governamentais, a probidade, a
responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos direitos sociais e a
liberdade de expressão e de imprensa”. Caso não se avançasse em precisões como
estas que a comunidade americana consensualmente adotou, é evidente que o
mencionado direito à participação nos assuntos públicos estaria se congelando no
tempo, sem expressar os mutáveis requerimentos das democracias em nossa região.
18.
O segundo componente dos direitos políticos, conforme se encontra expresso
no artigo 23 da Convenção, é o de “votar e ser eleitos em eleições periódicas
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a
livre expressão da vontade dos eleitores” (sublinhado acrescentado). Esta disposição
nos remete a um dos requisitos fundamentais da democracia representativa que
inspira a normativa e os propósitos do sistema interamericano desde seu início.
Destaca-se ali a periodicidade e a autenticidade das eleições, bem como as
características do sufrágio: universal, igual e secreto. Isso para cumprir um
requerimento que se expressa também no mesmo artigo 23: garantir a livre
expressão da vontade dos eleitores. É evidente que sem o cumprimento deste