CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO BARRETO LEIVA VS. VENEZUELA
SENTENÇA DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
(Mérito, Reparações e Custas)
No caso Barreto Leiva,
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”),1 integrada pelos seguintes juízes:
“a
Corte
Diego García Sayán, Presidente em exercício;
Sergio García Ramírez, Juiz;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Margarette May Macaulay, Juíza, e
Rhadys Abreu Blondet, Juíza;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos
29, 31, 37.6, 56 e 58 do Regulamento da Corte2 (doravante denominado “o Regulamento”),
profere a presente Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 31 de outubro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou, em
conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra a República
Bolivariana da Venezuela (doravante denominado “o Estado” ou “Venezuela”), a partir da
qual se iniciou o presente caso. A petição inicial foi apresentada perante a Comissão em 9
de agosto de 1996. Em 17 de julho de 2008, a Comissão aprovou o Relatório de
Admissibilidade e Mérito nº 31/08, através do qual declarou o caso admissível e realizou
determinadas recomendações ao Estado. O Estado foi notificado deste relatório em 31 de
julho de 2008. Como a Comissão não recebeu nenhuma resposta por parte do Estado em
relação às medidas adotadas para implementar as recomendações, decidiu submeter o
presente caso à jurisdição da Corte. A Comissão designou como delegados os senhores
Paulo Sérgio Pinheiro, Comissário, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo, e como
assessores jurídicos, os advogados Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta,
Juan Pablo Albán Alencastro, Verónica Gómez, Débora Benchoam e Silvia Serrano,
advogados da Secretaria Executiva.
1
Por motivos de força maior, a Presidenta da Corte, Juíza Cecilia Medina Quiroga, e o Juiz Leonardo A.
Franco, não participaram na deliberação e assinatura da presente Sentença. O Vice-Presidente da Corte, Juiz Diego
García-Sayán, assumiu a Presidência, em conformidade com o artigo 5.1 do Regulamento do Tribunal.
2
Aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 25 de novembro de
2001, e reformado parcialmente pela Corte em seu LXXXII Período Ordinário de Sessões, realizado de 19 a 31 de
janeiro de 2009.