CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO BARRETO LEIVA VS. VENEZUELA SENTENÇA DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009 (Mérito, Reparações e Custas) No caso Barreto Leiva, A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”),1 integrada pelos seguintes juízes: “a Corte Diego García Sayán, Presidente em exercício; Sergio García Ramírez, Juiz; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza, e Rhadys Abreu Blondet, Juíza; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos 29, 31, 37.6, 56 e 58 do Regulamento da Corte2 (doravante denominado “o Regulamento”), profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 31 de outubro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra a República Bolivariana da Venezuela (doravante denominado “o Estado” ou “Venezuela”), a partir da qual se iniciou o presente caso. A petição inicial foi apresentada perante a Comissão em 9 de agosto de 1996. Em 17 de julho de 2008, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 31/08, através do qual declarou o caso admissível e realizou determinadas recomendações ao Estado. O Estado foi notificado deste relatório em 31 de julho de 2008. Como a Comissão não recebeu nenhuma resposta por parte do Estado em relação às medidas adotadas para implementar as recomendações, decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte. A Comissão designou como delegados os senhores Paulo Sérgio Pinheiro, Comissário, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo, e como assessores jurídicos, os advogados Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, Juan Pablo Albán Alencastro, Verónica Gómez, Débora Benchoam e Silvia Serrano, advogados da Secretaria Executiva. 1 Por motivos de força maior, a Presidenta da Corte, Juíza Cecilia Medina Quiroga, e o Juiz Leonardo A. Franco, não participaram na deliberação e assinatura da presente Sentença. O Vice-Presidente da Corte, Juiz Diego García-Sayán, assumiu a Presidência, em conformidade com o artigo 5.1 do Regulamento do Tribunal. 2 Aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 25 de novembro de 2001, e reformado parcialmente pela Corte em seu LXXXII Período Ordinário de Sessões, realizado de 19 a 31 de janeiro de 2009.

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