2
2.
A demanda está relacionada com o processo penal através do qual o senhor Oscar
Enrique Barreto Leiva (doravante denominado “o senhor Barreto Leiva” ou “a suposta
vítima”) foi condenado a um ano e dois meses de prisão por crimes contra o patrimônio
público, como consequência de sua gestão, no ano de 1989, como Diretor Geral Setorial de
Administração e Serviços do Ministério da Secretaria da Presidência da República. Segundo
a Comissão, no trâmite de um processo penal perante a Corte Suprema de Justiça contra o
então Presidente da República, um senador e um deputado, o senhor Barreto foi intimado a
declarar como testemunha e, posteriormente, foi expedido mandado de detenção contra
ele. A Comissão argumentou que neste processo não se notificou de maneira prévia a
suposta vítima dos crimes de que era acusado em razão do caráter secreto da etapa de
inquérito. Além disso, a Comissão argumentou que o segredo da etapa de inquérito fez com
que o senhor Barreto Leiva não tenha sido assistido por um defensor de sua escolha nessa
etapa do processo, e não tenha interrogado as testemunhas, conhecido as provas que
estavam sendo reunidas, apresentado provas em sua defesa e controvertido o acervo
probatório contra ele. Além disso, segundo a Comissão, o fato de a Corte Suprema de
Justiça ter sido o tribunal que conheceu e sentenciou em única instância o caso da suposta
vítima, constituiria uma violação de seu direito a ser julgada por um tribunal competente,
em razão de que não contava com um foro penal especial, bem como uma violação de seu
direito a recorrer da sentença condenatória. Finalmente, a Comissão considerou que foi
imposta ao senhor Barreto Leiva uma prisão preventiva com fundamento exclusivo em
indícios de culpabilidade, sem a possibilidade de obter a liberdade sob fiança, e que durou
mais tempo do que a condenação finalmente recebida.
3.
A Comissão solicitou à Corte que declarasse que o Estado é responsável pela
violação dos direitos consagrados nos artigos 7.1, 7.3 e 7.5 (Liberdade Pessoal), 8.1, 8.2.b,
8.2.c, 8.2.d, 8.2.f e 8.2.h (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar
os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma, em detrimento
da suposta vítima. Além disso, solicitou que fossem ordenadas determinadas medidas de
reparação.
4.
Em 1º de janeiro de 2009, o senhor Carlos Armando Figueredo Planchard,
representante da suposta vítima (doravante denominado “o representante”), apresentou
seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e
argumentos”), no qual chegou às mesmas conclusões da Comissão Interamericana.
5.
Em 14 de março de 2009, o Estado apresentou seu escrito de contestação da
demanda e observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominada
“contestação da demanda”). O Estado argumentou que o senhor Barreto Leiva foi julgado
pela Corte Suprema “em virtude do princípio de conexão[, p]elo foro de atração do ExPresidente da República[,] mas isso não significa que tenha sido violado o devido processo e
o direito a ser julgado por seu juiz natural, […] além disso, por ser a máxima instância
judicial, esta lhe ofereceu maiores garantias processuais”. O Estado designou o senhor
Germán Saltrón Negretti como Agente e o senhor Larry Devoe Márquez como Agente
Assistente. Posteriormente, em 29 de abril de 2009, o Estado designou o senhor Gonzalo
González Vizcaya como Agente Assistente.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
6.
O representante e o Estado foram notificados da demanda em 17 e 18 de novembro
de 2008, respectivamente. Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação
dos escritos principais enviados pelas partes (pars. 1, 3 e 5 supra), a Presidenta da Corte