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judiciais. Por isso, corresponde analisar se as razões apresentadas são suficientes para
justificar tal omissão.
45.
É admissível que em certos casos exista reserva das diligências realizadas durante a
investigação preliminar no processo penal para garantir a eficácia da administração de
justiça. Compete ao Estado a possibilidade de realizar a investigação em busca da verdade
dos fatos, adotando as medidas necessárias para impedir que este trabalho seja impactado
pela destruição ou ocultamento de provas. Entretanto, esta possibilidade deve se
harmonizar com o direito de defesa do investigado, que inclui, inter alia, a possibilidade de
conhecer os fatos que lhe são imputados.
46.
A transição entre “investigado” e “acusado” – e, às vezes, inclusive, “condenado”pode se produzir de um momento a outro. Não se pode esperar que a pessoa seja
formalmente acusada ou que –como no presente caso- se encontre privada da liberdade
para lhe proporcionar a informação da qual depende o oportuno exercício do direito de
defesa.
47.
O fato de que o senhor Barreto Leiva poderia conhecer, através dos meios de
comunicação ou por sua declaração prévia perante o Congresso (par. 33 supra), o tema da
investigação que estava sendo realizada, isso não isentava o Estado de cumprir o disposto
no artigo 8.2.b da Convenção. O investigado, antes de declarar, tem de conhecer de
maneira oficial quais são os fatos que lhe são atribuídos, não apenas deduzi-los da
informação pública ou das perguntas que lhe são formuladas. Desta forma, sua resposta
poderá ser efetiva e sem a margem de erro que as conjecturas produzem; será garantido o
princípio de congruência, segundo o qual deve existir identidade entre os fatos que são
informados ao acusado e aqueles pelos quais é processado, acusado, sentenciado,37 e se
assegura o direito de defesa.
48.
Em razão do exposto, o Tribunal conclui que a Venezuela violou o direito consagrado
no artigo 8.2.b da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em
detrimento do senhor Barreto Leiva.
3.
Concessão do tempo e dos meios adequados para a prepararão de sua
defesa (artigo 8.2.c)
49.
A Comissão e o representante argumentaram que o inquérito foi secreto e que o
senhor Barreto Leiva não teve acesso aos autos até que foi privado de sua liberdade.
50.
O Estado indicou que as normas aplicáveis ao processo penal vigente quando
aconteceram os fatos foram observadas pela CSJ. Acrescentou que a limitação à exigência
de publicidade na fase de inquérito “obedece ao requerimento de certo grau de reserva para
assegurar o êxito das investigações”, bem como evitar a “mácula ou prejuízo que uma
imputação possa causar às pessoas”; a “paixão e o interesse de particulares, partidos ou
coletividades que poderiam entravar ou mudar o rumo das investigações de inquérito”; e a
possibilidade de que o investigado, “encontrando-se de sobreaviso, coloque-se a salvo e
despiste a justiça”.
51.
O artigo 60 da Constituição Política então vigente dizia:
O indiciado terá acesso aos autos e a todos os meios de defesa que a lei preveja assim que se
execute o correspondente mandado de detenção.
52.
37
O artigo 73 do CPP estabelecia, em sua parte pertinente, que:
Cf. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de junho de 2005.
Série C Nº 126, pars. 67 e 68.