12 As diligências de inquérito, iniciadas pela Corte ou pela parte interessada, serão secretas até que este seja concluído, exceto para o representante do Ministério Público. Também deixarão de ser secretas para o processado contra quem se realize um mandado de detenção […]. 53. A este respeito, esta Corte se refere ao já exposto nos parágrafos precedentes (pars. 45 e 46 supra) e unicamente acrescenta que, ainda que reconheça a existência da faculdade, e inclusive a obrigação, do Estado de garantir na maior medida possível o êxito das investigações e a imposição de sanções aos que resultem culpados, o poder estatal não é ilimitado. É preciso que o Estado atue “dentro dos limites e em conformidade com os procedimentos que permitem preservar tanto a segurança pública como os direitos fundamentais da pessoa humana”.38 54. Um destes direitos fundamentais é o direito a contar com o tempo e os meios adequados para preparar a defesa, previsto no artigo 8.2.c da Convenção, que obriga o Estado a permitir o acesso do acusado ao expediente produzido contra ele.39 Além disso, deve-se respeitar o princípio do contraditório, que garante a intervenção do acusado na análise da prova. 55. Se o Estado pretende limitar este direito, deve respeitar o princípio de legalidade, deve arguir de maneira fundamentada qual é o fim legítimo que pretende conseguir e demonstrar que o meio utilizado para chegar a esse fim é idôneo, necessário e estritamente proporcional. Caso contrário, a restrição do direito de defesa do indivíduo será contrária à Convenção. 56. No presente caso, a Corte observa que, em conformidade com a lei (pars. 51 e 52 supra), durante o inquérito, os autos eram sempre secretos para o investigado não privado de sua liberdade. Em outras palavras, o direito de defesa do investigado sempre estava condicionado a esta situação, sendo irrelevante para a lei –e por mandato desta, para o juiz- as características do caso particular. 57. Em razão do anterior, o Tribunal conclui que o Estado violou o artigo 8.2.c da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Barreto Leiva. Do mesmo modo, como essa violação ocorreu em consequência da aplicação dos então vigentes artigos 60 da Constituição e 73 do CPP, o Estado também descumpriu o artigo 2 da Convenção.40 4. Direito do acusado de ser assistido por um defensor de sua escolha (artigo 8.2.d) 58. Segundo a Comissão e o representante, o senhor Barreto Leiva foi impedido de contar com um advogado defensor durante as declarações prestadas na etapa de inquérito. 59. O Estado afirmou que em todas as declarações prestadas pelo senhor Barreto Leiva “sempre esteve presente um representante do Ministério Público”, cuja função era “defender os direitos dos investigados e o bom andamento do processo” o que, em sua consideração, “desvirtua a suposta violação ao direito de defesa”. 38 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 124; Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 86. 39 40 Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, nota 22 supra, par. 170. O fato de que a citada normativa interna já não se encontre vigente no momento de proferir a presente Sentença não é óbice para que o Tribunal decrete a violação do artigo 2 da convenção, já que esta normativa foi aplicada oportunamente em prejuízo da vítima do presente caso (Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 237, par. 189).

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