13 60. Como se pode apreciar, não está em controvérsia o fato de que o senhor Barreto Leiva não contou com um advogado defensor ao declarar perante o TSSPP e perante o Juizado de Fundamentação da CSJ. A questão a resolver é se a presença do Ministério Público nessas declarações supre a do advogado defensor. 61. A acusação pode ser enfrentada e refutada pelo acusado através de seus próprios atos, entre eles a declaração que presta sobre os fatos que lhe são atribuídos, e por meio da defesa técnica, exercida por um profissional do Direito, que assessora o investigado sobre seus deveres e direitos e executa, inter alia, um controle crítico e de legalidade na produção de provas. 62. Se o direito de defesa surge desde o momento em que se ordena investigar uma pessoa (par. 29 supra), o investigado deve ter acesso à defesa técnica desde esse mesmo momento, sobretudo na diligência em que se recebe sua declaração. Impedi-lo de contar com a assistência de seu advogado defensor significa limitar severamente o direito de defesa, o que ocasiona desequilíbrio processual e deixa o indivíduo sem tutela diante do exercício do poder punitivo. 63. O direito de defesa técnica não pode ser satisfeito por quem, ao final, realizará a acusação, isto é, o Ministério Público. A acusação afirma a pretensão penal; a defesa a responde e rejeita. Não é razoável depositar funções naturalmente antagônicas em uma única pessoa. 64. Em consequência, em conformidade com a Convenção Americana, o senhor Barreto Leiva tinha o direito de ser assistido por seu advogado defensor e não pelo Ministério Público, quando prestou as duas declarações pré-processuais indicadas nos parágrafos 35 e 40 supra. Ao privá-lo dessa assistência, o Estado violou o artigo 8.2.d da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em seu detrimento. 5. Direito de inquirir testemunhas e de obter o comparecimento de testemunhas e peritos (artigo 8.2.f) 65. A Comissão e o representante não apresentaram argumentos que sustentassem a violação deste direito. Limitaram-se a indicar que sua violação foi consequência do segredo do inquérito, sem aludir a testemunhas ou peritos que a vítima poderia inquirir e a quem se impediu de comparecer. 66. Diante da falta de precisão neste ponto e considerando que o segredo do inquérito já foi analisado acima, o Tribunal declara que não se demonstrou que o Estado tenha violado o artigo 8.2.f da Convenção. 6. Direito a ser julgado por um juiz ou tribunal competente (artigo 8.1) 67. A Comissão manifestou que o senhor Barreto Leiva “se encontrava vinculado a uma causa na qual também apareciam como autores do crime deputados da República e o Presidente da República[. A] conexão entre causas se encontrava regulamentada no primeiro caso, isto é, a existência de uma causa conjunta com um deputado da República, o que implicava no julgamento pelo [TSSPP]. No entanto, [o ordenamento jurídico venezuelano não regulamentava] a situação na qual uma pessoa não amparada pelo foro especial se encontrasse vinculada a uma causa criminal contra o Presidente da República cujo julgamento, segundo a Constituição Política e a Lei Orgânica da CSJ, correspondia, em única instância, a este alto tribunal. Entretanto […], em ausência de regulamentação sobre conexão entre esse tipo de causas, a CSJ julgou o senhor Barreto Leiva em única instância, aplicando, em ausência de norma, por via de interpretação judiciária, a referida conexão”. 68. Por sua vez, o Estado afirmou que a CSJ, em conformidade com a legislação venezuelana, determinou que existiam motivos para processar o ex–Presidente Carlos Andrés Pérez e os ex–parlamentares vinculados ao caso e que, como consequência disso,

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