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60.
Como se pode apreciar, não está em controvérsia o fato de que o senhor Barreto
Leiva não contou com um advogado defensor ao declarar perante o TSSPP e perante o
Juizado de Fundamentação da CSJ. A questão a resolver é se a presença do Ministério
Público nessas declarações supre a do advogado defensor.
61.
A acusação pode ser enfrentada e refutada pelo acusado através de seus próprios
atos, entre eles a declaração que presta sobre os fatos que lhe são atribuídos, e por meio
da defesa técnica, exercida por um profissional do Direito, que assessora o investigado
sobre seus deveres e direitos e executa, inter alia, um controle crítico e de legalidade na
produção de provas.
62.
Se o direito de defesa surge desde o momento em que se ordena investigar uma
pessoa (par. 29 supra), o investigado deve ter acesso à defesa técnica desde esse mesmo
momento, sobretudo na diligência em que se recebe sua declaração. Impedi-lo de contar
com a assistência de seu advogado defensor significa limitar severamente o direito de
defesa, o que ocasiona desequilíbrio processual e deixa o indivíduo sem tutela diante do
exercício do poder punitivo.
63.
O direito de defesa técnica não pode ser satisfeito por quem, ao final, realizará a
acusação, isto é, o Ministério Público. A acusação afirma a pretensão penal; a defesa a
responde e rejeita. Não é razoável depositar funções naturalmente antagônicas em uma
única pessoa.
64.
Em consequência, em conformidade com a Convenção Americana, o senhor Barreto
Leiva tinha o direito de ser assistido por seu advogado defensor e não pelo Ministério
Público, quando prestou as duas declarações pré-processuais indicadas nos parágrafos 35 e
40 supra. Ao privá-lo dessa assistência, o Estado violou o artigo 8.2.d da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 da mesma, em seu detrimento.
5.
Direito de inquirir testemunhas e de obter o comparecimento de
testemunhas e peritos (artigo 8.2.f)
65.
A Comissão e o representante não apresentaram argumentos que sustentassem a
violação deste direito. Limitaram-se a indicar que sua violação foi consequência do segredo
do inquérito, sem aludir a testemunhas ou peritos que a vítima poderia inquirir e a quem se
impediu de comparecer.
66.
Diante da falta de precisão neste ponto e considerando que o segredo do inquérito já
foi analisado acima, o Tribunal declara que não se demonstrou que o Estado tenha violado o
artigo 8.2.f da Convenção.
6.
Direito a ser julgado por um juiz ou tribunal competente (artigo 8.1)
67.
A Comissão manifestou que o senhor Barreto Leiva “se encontrava vinculado a uma
causa na qual também apareciam como autores do crime deputados da República e o
Presidente da República[. A] conexão entre causas se encontrava regulamentada no
primeiro caso, isto é, a existência de uma causa conjunta com um deputado da República, o
que implicava no julgamento pelo [TSSPP]. No entanto, [o ordenamento jurídico
venezuelano não regulamentava] a situação na qual uma pessoa não amparada pelo foro
especial se encontrasse vinculada a uma causa criminal contra o Presidente da República
cujo julgamento, segundo a Constituição Política e a Lei Orgânica da CSJ, correspondia, em
única instância, a este alto tribunal. Entretanto […], em ausência de regulamentação sobre
conexão entre esse tipo de causas, a CSJ julgou o senhor Barreto Leiva em única instância,
aplicando, em ausência de norma, por via de interpretação judiciária, a referida conexão”.
68.
Por sua vez, o Estado afirmou que a CSJ, em conformidade com a legislação
venezuelana, determinou que existiam motivos para processar o ex–Presidente Carlos
Andrés Pérez e os ex–parlamentares vinculados ao caso e que, como consequência disso,