3 (doravante denominada “a Presidenta”) ordenou, por meio de Resolução,3 o recebimento, através de declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), de três testemunhos propostos oportunamente pelo representante. Além disso, as partes foram convocadas a uma audiência pública para receber as declarações da suposta vítima, das testemunhas e dos peritos propostos pela Comissão, pelo Estado e pelo representante, bem como as alegações finais orais sobre o mérito e as eventuais reparações e custas. Finalmente, a Presidenta fixou prazo até 6 de agosto de 2009 para que as partes apresentassem suas respectivas alegações finais escritas. 7. A audiência pública foi realizada em 2 de julho de 2009, durante o LXXXIII Período Ordinário de Sessões da Corte, realizado na cidade de San José, Costa Rica.4 8. Em 1º de julho de 2009, o Tribunal recebeu um escrito na qualidade de amicus curiae do Círculo Bolivariano Yamileth López.5 Este escrito se referia, inter alia, à implementação do sistema acusatório na Venezuela. 9. Em 31 de julho de 2009, o representante apresentou suas alegações finais escritas. Os escritos do Estado e da Comissão foram recebidos em 6 de agosto de 2009. O Estado enviou prova documental adicional. 10. Em 28 de agosto de 2009, o representante se opôs à prova documental enviada pelo Estado juntamente com suas alegações finais “por ser extemporânea”. A Comissão não apresentou observações. 11. Em 22 de setembro de 2009, a Presidenta solicitou ao representante que enviasse, na qualidade de prova para melhor resolver, cópia simples da decisão de 18 de maio de 1994, através da qual a Corte Suprema de Justiça decretou a detenção judicial do senhor Barreto Leiva. O representante enviou esta prova, com cinco dias de atraso, em 7 de outubro de 2009. Em 21 de outubro de 2009, a Comissão observou que esta prova permitia corroborar uma das violações alegada por ela. O Estado não apresentou observações. III COMPETÊNCIA 12. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer do presente caso, em razão de que a Venezuela é Estado Parte na Convenção Americana desde 9 de agosto de 1977 e reconheceu a competência contenciosa do Tribunal em 24 de junho de 1981. IV PROVA 13. Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, bem como na jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e sua apreciação,6 a Corte examinará e avaliará os elementos probatórios documentais enviados pelas partes em diversas 3 Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Resolução da Presidenta da Corte de 21 de maio de 2009. 4 A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Paulo Sérgio Pinheiro, Delegado, e Juan Pablo Albán Alencastro, assessor; b) pela suposta vítima: Carlos Armando Figueredo Planchard, representante, e Carlos Rafael Pérez, assessor, e c) pelo Estado: Germán Saltrón Negretti, Agente, e Gonzalo González Vizcaya, Agente Assistente. 5 Este escrito foi apresentado por María del Milagro Solís Aguilar, Oscar Barrantes Rodríguez, Hans Barboza Rojas, Edgar Rodríguez Sancho, Rodrigo Quirós Castro e Lisandro Cordón Vega. 6 Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 195, par. 91, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C Nº 196, par. 36.

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