3
(doravante denominada “a Presidenta”) ordenou, por meio de Resolução,3 o recebimento,
através de declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), de três
testemunhos propostos oportunamente pelo representante. Além disso, as partes foram
convocadas a uma audiência pública para receber as declarações da suposta vítima, das
testemunhas e dos peritos propostos pela Comissão, pelo Estado e pelo representante, bem
como as alegações finais orais sobre o mérito e as eventuais reparações e custas.
Finalmente, a Presidenta fixou prazo até 6 de agosto de 2009 para que as partes
apresentassem suas respectivas alegações finais escritas.
7.
A audiência pública foi realizada em 2 de julho de 2009, durante o LXXXIII Período
Ordinário de Sessões da Corte, realizado na cidade de San José, Costa Rica.4
8.
Em 1º de julho de 2009, o Tribunal recebeu um escrito na qualidade de amicus
curiae do Círculo Bolivariano Yamileth López.5 Este escrito se referia, inter alia, à
implementação do sistema acusatório na Venezuela.
9.
Em 31 de julho de 2009, o representante apresentou suas alegações finais escritas.
Os escritos do Estado e da Comissão foram recebidos em 6 de agosto de 2009. O Estado
enviou prova documental adicional.
10.
Em 28 de agosto de 2009, o representante se opôs à prova documental enviada pelo
Estado juntamente com suas alegações finais “por ser extemporânea”. A Comissão não
apresentou observações.
11.
Em 22 de setembro de 2009, a Presidenta solicitou ao representante que enviasse,
na qualidade de prova para melhor resolver, cópia simples da decisão de 18 de maio de
1994, através da qual a Corte Suprema de Justiça decretou a detenção judicial do senhor
Barreto Leiva. O representante enviou esta prova, com cinco dias de atraso, em 7 de
outubro de 2009. Em 21 de outubro de 2009, a Comissão observou que esta prova permitia
corroborar uma das violações alegada por ela. O Estado não apresentou observações.
III
COMPETÊNCIA
12.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para
conhecer do presente caso, em razão de que a Venezuela é Estado Parte na Convenção
Americana desde 9 de agosto de 1977 e reconheceu a competência contenciosa do Tribunal
em 24 de junho de 1981.
IV
PROVA
13.
Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, bem como na
jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e sua apreciação,6 a Corte examinará e
avaliará os elementos probatórios documentais enviados pelas partes em diversas
3
Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Resolução da Presidenta da Corte de 21 de maio de 2009.
4
A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Paulo Sérgio Pinheiro, Delegado, e
Juan Pablo Albán Alencastro, assessor; b) pela suposta vítima: Carlos Armando Figueredo Planchard,
representante, e Carlos Rafael Pérez, assessor, e c) pelo Estado: Germán Saltrón Negretti, Agente, e Gonzalo
González Vizcaya, Agente Assistente.
5
Este escrito foi apresentado por María del Milagro Solís Aguilar, Oscar Barrantes Rodríguez, Hans Barboza
Rojas, Edgar Rodríguez Sancho, Rodrigo Quirós Castro e Lisandro Cordón Vega.
6
Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25
de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 195, par. 91, e Caso Kawas Fernández Vs.
Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C Nº 196, par. 36.