6 1. Antecedentes 20. Na época em que ocorreram os fatos, o senhor Barreto Leiva exercia o cargo de Diretor Geral Setorial de Administração e Serviços do Ministério da Secretaria da Presidência da República.16 21. Em 22 de fevereiro de 1989, na reunião do Conselho de Ministros, foi aprovada pelo então Presidente da República, senhor Carlos Andrés Pérez Rodríguez, uma retificação orçamentária de Bs. 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de bolívares) e atribuída ao Ministério das Relações Interiores. Várias quantias obtidas desta retificação foram utilizadas na compra de dólares americanos e investidas parcialmente no envio de uma comissão policial venezuelana à República da Nicarágua para prestar serviços de segurança e proteção à então Presidente daquele país, senhora Violeta Barrios de Chamarro, e a vários de seus Ministros, e para ministrar treinamento ao pessoal de segurança designados pelas referidas autoridades.17 22. A Corte Suprema de Justiça (doravante denominada “a CSJ”) considerou que estes fatos constituíam malversação genérica agravada de fundos públicos e condenou aqueles que considerou responsáveis por este ilícito a distintas penas privativas de liberdade. A CSJ condenou a suposta vítima do presente caso a um ano e dois meses de prisão e a outras penas acessórias18 por considerá-lo responsável pelo crime de malversação genérica agravada em grau de cumplicidade.19 23. Tanto a Comissão Interamericana como o representante do senhor Barreto Leiva alegaram que no procedimento penal que concluiu com sua condenação foram ignoradas várias garantias judiciais previstas na Convenção, a saber: a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada (artigo 8.2.b); a concessão do tempo e dos meios 13 O artigo 25.1 da Convenção estipula: Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 14 O artigo 1.1 da Convenção estabelece: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 15 O artigo 2 da Convenção dispõe: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 16 Cf. sentença proferida pela Corte Suprema de Justiça no processo nº 0588 em 30 de maio de 1996 (expediente de anexos à demanda, tomos I e II, anexo 14, folhas a 310 a 1175); declaração do senhor Barreto Leiva perante o Tribunal Superior de Proteção do Patrimônio Público em 10 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 3, folha 240), e declaração do senhor Barreto Leiva na audiência pública realizada perante a Corte Interamericana em 2 de julho de 2009. 17 Sentença proferida pela Corte Suprema de Justiça em 30 de maio de 1996, nota 16 supra. 18 Estas penas acessórias foram: a inabilitação política pelo tempo que durou a pena; o pagamento das custas processuais; a inabilitação para exercer cargos ou funções públicas, uma vez cessada a pena e por um tempo igual a esta; a restituição, reparação ou indenização dos prejuízos causados ao patrimônio público (Cf. sentença proferida pela Corte Suprema de Justiça em 30 de maio de 1996, nota 16 supra, folha 1075). 19 1075. Sentença emitida pela Corte Suprema de Justiça em 30 de maio de 1996, nota 16 supra, folhas 1074 e

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