5
16.
Neste caso, como em outros,10 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados oportunamente pelas partes que não foram controvertidos nem objetados e
cuja autenticidade não foi colocada em dúvida. Quanto à prova documental enviada pelo
Estado juntamente com suas alegações finais (par. 9 supra), o Tribunal toma nota das
observações formuladas pelo representante (par. 9 supra) no sentido de que a mesma é
extemporânea. No entanto, considerando que essa prova consiste nos autos do caso no foro
interno, o Tribunal decide aceitá-la, em conformidade com o artigo 47.1 de seu
Regulamento, por ser pertinente e necessária para a determinação dos fatos no presente
caso.
17.
Quanto à prova para melhor resolver, enviada com atraso pelo representante (par.
11 supra), o Tribunal decide aceitá-la, porque é útil para o presente caso e não foi objetada
pelo Estado.
18.
A Corte considera pertinentes os testemunhos e pareceres prestados pelas
testemunhas e peritos na audiência pública e através das declarações juramentadas, na
medida em que se ajustem ao objeto definido pela Presidenta do Tribunal através da
Resolução em que ordenou recebê-los (par. 6 supra).
19.
Quanto à declaração do senhor Barreto Leiva, o Tribunal analisará suas afirmações
levando em consideração que a declaração da suposta vítima não pode ser avaliada
isoladamente, dado que tem um interesse direto no caso.11
V
12
ARTIGOS 8 (GARANTIAS JUDICIAIS) E 25 (PROTEÇÃO JUDICIAL),13 EM RELAÇÃO
AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS)14 E 2 (DEVER DE
ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO)15 DA CONVENÇÃO AMERICANA
10
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par.
140; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, nota 6 supra, par. 94, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, nota 6
supra, par. 39.
11
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43;
Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C Nº 192, par. 54, e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C Nº 193, par. 24.
12
O artigo 8 da Convenção estipula, em sua parte pertinente, que:
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida […] por um juiz ou tribunal competente, independente e
imparcial […].
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove
legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
[…]
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e
de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
[…]
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como
testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
[…], e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
[…]