14 “em aplicação do foro especial previsto na Constituição então vigente, deveriam continuar conhecendo do processo de maneira conjunta, incluindo, por conexão, aquelas pessoas que merecem julgamento pelos mesmos fatos”. Além disso, o Estado explicou que o foro especial do Presidente radica “na necessidade de proteger a majestade da instituição Presidencial e de quem ocupa tal investidura no momento de se iniciar o processo”. 69. O artigo 215 da Constituição estabelecia, em sua parte pertinente, que: [s]ão atribuições da Corte Suprema de Justiça: 1. Declarar se há ou não mérito para o julgamento do Presidente da República ou seu suplente e, em caso afirmativo, continuar conhecendo da causa, com prévia autorização do Senado, até a sentença definitiva. 2. Declarar se há ou não mérito para o julgamento dos membros do Congresso […] e, em caso afirmativo, passar os autos ao Tribunal ordinário competente, se o crime for comum, ou continuar conhecendo da causa até a sentença definitiva, quando se tratar de crimes políticos […]. 70. O artigo 82 da Lei Orgânica de Proteção do Patrimônio Público afirmava, em sua parte pertinente, que: [o]s Tribunais Superiores de Proteção do Patrimônio Público, com sede em Caracas e com jurisdição em todo o território da República, serão competentes: 1) Para instruir, conhecer e decidir em primeira instância os processos contra os Senadores e Deputados do Congresso da República […] pelos crimes previstos nesta Lei […]. 2) Para conhecer e decidir as apelações e os recursos de fato que se interponham contra as decisões dos Juízos de Primeira Instância. […] 71. O artigo 89 da mesma Lei dispunha que: [q]uando aparecerem como agentes principais, cúmplices ou co-partícipes algum dos funcionários públicos indicados no artigo 82 e, simultaneamente, funcionários públicos ou particulares que devam ser julgados por Tribunais de Primeira Instância, por infrações previstas na presente Lei, o conhecimento da causa, a respeito de todos eles, corresponderá ao Tribunal Superior de Proteção do Patrimônio Público. […] 72. O artigo 9 do CPP estabelecia, em sua parte pertinente, que, “[p]or um único crime ou falta, não serão tramitadas causas diferentes, ainda que hajam vários processados, exceto nos casos de exceção estabelecidos em leis especiais”. O artigo 27 do mesmo corpo de normas afirmava que “[u]m único Tribunal dos competentes conhecerá dos crimes que tenham conexão entre si”. E o artigo 28 dispunha que: 1. Serão considerados crimes conexos: os cometidos simultaneamente por duas ou mais pessoas reunidas, se estas dependem de diversos Tribunais ordinários. 2. Os cometidos por duas ou mais pessoas em distintos lugares ou tempos, se tiverem procedido de comum acordo para isso. 3. Os cometidos como meio para perpetrar outros ou para facilitar sua execução. 4. Os cometidos para buscar a impunidade de outros crimes. 5. Os diversos crimes que se imputem a um processado ao ser iniciada causa contra qualquer deles. 73. Em 8 de junho de 1993, a CSJ resolveu sua competência para conhecer do presente assunto nos seguintes termos: A denominada conexão é uma derrogatória dos princípios gerais que estabelecem competência em matéria penal e pode ser subjetiva, ou de autores, e objetiva, ou de fatos puníveis. Em ambos os casos, os processos não podem seguir em separado, isso dividiria a continência da causa e se correria o risco de que fossem proferidas sentenças contraditórias, devendo-se proceder à acumulação dos processos para evitar esse risco. […] A correspondente investigação deve então ser única, para autores e participantes, já

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