CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO ARTAVIA MURILLO E OUTROS (“FECUNDAÇÃO IN VITRO”) VS. COSTA RICA SENTENÇA DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No Caso Artavia Murillo e outros (“Fecundação in vitro”), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: 1 “a Corte Diego García-Sayán, Presidente; Leonardo A. Franco, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza; Alberto Pérez Pérez, Juiz, e Eduardo Vio Grossi, Juiz; presentes ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte 2 (doravante denominado “o Regulamento”), profere a presente Sentença que se estrutura na seguinte ordem: 1 Em conformidade com o artigo 19.1 do Regulamento da Corte Interamericana aplicável ao presente caso (nota 3 infra), que estabelece que “[n]os casos a que se refere o artigo 44 da Convenção Americana, os Juízes não poderão participar do seu conhecimento e deliberação, quando sejam nacionais do Estado demandado”, o VicePresidente da Corte, Juiz Manuel E. Ventura Robles, de nacionalidade costarriquenha, não participou na tramitação do presente caso nem na deliberação e assinatura desta Sentença. 2 Regulamento da Corte aprovado pelo Tribunal em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 28 de novembro de 2009, o qual, em conformidade com seu artigo 78, entrou em vigor em 1° de janeiro de 2010.

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