Corresponde às partes precisar claramente a prova do dano sofrido bem como a relação
específica da pretensão pecuniária com os fatos do caso e as violações que são alegadas. 510
353. No caso particular, o representante May não especificou as quantias de acordo com
os conceitos de dano material ou imaterial, assim que não se entende por qual tipo de dano
requereu as indenizações. Tampouco manifestou o nexo causal existente entre as violações
declaradas no presente caso e as quantias pedidas para as vítimas, razão pela qual não é
possível determinar qual seria o valor exato que corresponderia aos gastos realizados pela
senhora Bianchi e pelo senhor Moreno.
354. Por sua vez, o representante Molina apresentou diversos tipos de prova documental
sobre estes gastos. Entretanto, o Tribunal não conseguiu efetuar um cálculo exato sobre a
quantia devida, tendo em consideração que a documentação apresentada, que corresponde
a diversas datas, encontra-se em moedas de distintos países, tais como pesetas, pesos
colombianos, balboas, entre outros. Embora tenha sido apresentada informação sobre o
equivalente destas quantias em colones e dólares, não foi explicado com clareza que taxa
de câmbio foi utilizada. A esse respeito, não é tarefa do Tribunal determinar o cálculo do
valor do dólar na época que correspondia a cada nota ou prova documental. Entretanto, a
Corte pode presumir que durante estas viagens foram gerados gastos com passagens e
estadia.
355. Portanto, a Corte fixa, com base em um critério de equidade, a soma de US$ 5.000
(cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada uma das seguintes
pessoas: Ileana Henchoz, Miguel Yamuni, Julieta González, Oriéster Rojas, Víktor Sanabria
León, Claudia Carro Maklouf, Andrea Bianchi Bruna e Germán Alberto Moreno, vítimas do
presente caso que tiveram de viajar ao exterior para ter acesso à FIV.
C.2)
Dano imaterial
Argumentos da Comissão e alegações das partes
356. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “reparar integralmente as vítimas
do presente caso tanto no aspecto material como moral”.
357. O representante Molina alegou que o Estado “produziu uma situação de desproteção
em relação a estas pessoas a ponto de afetar sua esfera pessoal mais íntima e revitimizálas por não dar uma resposta à sua deficiência reprodutiva”. Além disso, alegou que “neste
caso é fundamental considerar dentro do dano imaterial o dano ao projeto de vida, pois
finalmente, estes casais, o que buscavam era constituir sua família com filhos biológicos, e
este roteiro que tinham marcado para sua vida se viu truncado pela arbitrariedade e
inatividade do Estado”. Portanto, argumentou que “[n]o caso das vítimas do presente caso é
evidente que as ações e omissões do Estado contra elas impediram a realização de sua
maior expectativa”.
358. A esse respeito, o representante Molina argumentou que era possível calcular o dano
imaterial por meio de três metodologias, a saber: i) “Renda Temporária Mensal”; ii) “Lucro
cessante laboral psicológico”, e iii) “Equidade e Justiça”. Em relação à “renda temporal
mensal” alegou que era possível calcular os danos imateriais na soma de US$ 3.500
mensais para os homens e US$ 4.500 para as mulheres, contados desde a data em que foi
proibida a FIV até a data de sua eventual autorização, o que, “seguindo os parâmetros da
Corte em relação ao cálculo com base em juros simples e na taxa LIBOR do aniversário do
510
Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 313.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents