Jiménez Acuña, María del Socorro Calderón Porras, Joaquinita Arroyo Fonseca, Geovanni
Antonio Vega Cordero, Carlos Eduardo de Jesús Vargas Solórzano, Julieta González Ledezma
e Oriéster Rojas Carranza, nos termos dos parágrafos 136 a 317 da presente Sentença.
E DISPÕE
por cinco votos a favor e um contra, que:
1.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
2.
O Estado deve adotar, com a maior celeridade possível, as medidas apropriadas para
que fique sem efeito a proibição de praticar a FIV e para que as pessoas que desejem fazer
uso desta técnica de reprodução assistida possam fazê-lo sem encontrar impedimentos ao
exercício dos direitos que foram considerados violados na presente Sentença. O Estado
deverá informar em seis meses sobre as medidas adotadas a esse respeito, em
conformidade com o parágrafo 336 da presente Sentença.
3.
O Estado deve regulamentar, com brevidade, os aspectos que considere necessários
para a implementação da FIV, tendo em consideração os princípios estabelecidos na
presente Sentença, e deve estabelecer sistemas de inspeção e controle de qualidade das
instituições ou profissionais qualificados que desenvolvam este tipo de técnica de
reprodução assistida. O Estado deverá informar anualmente sobre a colocação em vigência
gradual destes sistemas, em conformidade com o parágrafo 337 da presente Sentença.
4.
O Estado deve incluir a disponibilidade da FIV dentro de seus programas e
tratamentos de infertilidade em seu atendimento à saúde, em conformidade com o dever de
garantia em relação ao princípio de não discriminação. O Estado deverá informar a cada seis
meses sobre as medidas adotadas para colocar gradualmente estes serviços à disposição de
quem o requeira e dos planos elaborados para este fim, em conformidade com o parágrafo
338 da presente Sentença.
5.
O Estado deve oferecer às vítimas atendimento psicológico gratuito e de forma
imediata, por até quatro anos, através de suas instituições estatais de saúde especializadas,
em conformidade com o estabelecido no parágrafo 326 da presente Sentença.
6.
O Estado deve realizar as publicações indicadas no parágrafo 329 da presente
Sentença, no prazo de seis meses contado a partir da notificação da mesma.
7.
O Estado deve implementar programas e cursos permanentes de educação e
capacitação em direitos humanos, direitos reprodutivos e não discriminação, dirigidos a
funcionários judiciários de todas as áreas e escalões do Poder Judiciário, em conformidade
com o estabelecido no parágrafo 341 da presente Sentença.
8.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 355 e 363 da presente
Sentença, a título de indenizações por danos materiais e imateriais, e pelo reembolso de
custas e gastos, nos termos do parágrafo 373 da Decisão.
9.
O Estado deve, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta
Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório geral sobre as medidas adotadas para
cumpri-la.
10.
A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, em exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres em conformidade com a Convenção
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