Interamericano, a Corte não é competente para resolver controvérsias que não foram consideradas pela Sala Constitucional para argumentar a sentença que declarou inconstitucional o Decreto Executivo n° 24029-S. VIII DIREITO À VIDA PRIVADA E FAMILIAR E DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL, EM RELAÇÃO À AUTONOMIA PESSOAL, À SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA, AO DIREITO A GOZAR DOS BENEFÍCIOS DO PROGRESSO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E AO PRINCÍPIO DE NÃO DISCRIMINAÇÃO 136. Neste capítulo será determinado, em primeiro lugar, o alcance dos direitos à vida privada e familiar e sua relação com outros direitos convencionais para resolver a controvérsia (A). Posteriormente serão analisados os efeitos da proibição da FIV (B). Em seguida interpretar-se-á o artigo 4.1 da Convenção Americana para o presente caso (C). Finalmente, será resolvida a suposta violação dos direitos convencionais das supostas vítimas à luz de um juízo de proporcionalidade (D). A) Alcance dos direitos à integridade pessoal, 220 à liberdade pessoal 221 e à vida privada e familiar 222 no presente caso Argumentos da Comissão e alegações das partes 137. A Comissão observou que “a decisão […] de ter filhos biológicos […] pertence à esfera mais íntima [da] vida privada e familiar[, e …] a forma como se constrói esta decisão é parte da autonomia e da identidade de uma pessoa tanto em sua dimensão individual como de casal”. Afirmou que “a vida em comum e a possibilidade de procriar é parte do direito a fundar uma família”. Considerou que “[a] utilização da [FIV] para combater a infertilidade também está estreitamente vinculada ao gozo dos benefícios do progresso científico”. 138. O representante Molina alegou que a decisão de “se o casal quer ou não ter descendentes se dá no âmbito privado”, e qualificou a infertilidade das supostas vítimas como “incapacidade pela qual haviam sido discriminadas para ter uma família”. Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C N° 220, par. 16. 220 O artigo 5 da Convenção Americana (Direito à Integridade Pessoal), em sua parte pertinente, indica: 1. 221 Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. […] O artigo 7 da Convenção Americana (Direito à Liberdade Pessoal), em sua parte pertinente, indica: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 222 O artigo 11 da Convenção Americana (Proteção da Honra e da Dignidade), em sua parte pertinente, expressa: […] 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação […]. O artigo 17 da Convenção Americana (Proteção da Família), em sua parte pertinente, indica: 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.

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