maioria dos Estados do sistema interamericano sempre foi proteger a vida humana desde [o] momento da concepção”, razão pela qual os “termos `concepção´ e `fecundação´ devem ser tratados como sinônimos”. Argumentou que do processo de aprovação da Convenção Americana “se observa claramente que não é verdade que a intenção dos Estados não tenha sido a proteção da vida desde a concepção pois, ao contrário, esse foi o objetivo buscado ao se aprovar a norma, à diferença do que havia ocorrido anos atrás ao se emitir a Declaração Americana”. Alegou que a interpretação da palavra “concepção” não pode ser realizada por meio de referência ao Dicionário da Real Academia da Língua Espanhola, por não ser “a literatura de referência que normalmente se utiliza para entender termos científicos”, tampouco “foi atualizada a definição de concepção em conformidade com os avanços científicos desde 1947” e uma “interpretação desta natureza tem um caráter restritivo, o que não é permitido pelo artigo 29.1 da Convenção”. Por outro lado, argumentou que “a frase `em geral´ está pensada unicamente para casos excepcionais como a legítima defesa, risco de morte da mãe ou aborto involuntário”. 169. Em relação a outros tratados internacionais de direitos humanos, o Estado afirmou que a Declaração Universal de Direitos Humanos “protege o ser humano a partir de sua individualidade, a qual pode ser determinada a partir do momento da união do óvulo e do espermatozoide” e que o “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos […] reconhece a vida do embrião de maneira independente à de sua mãe”. Acrescentou que o “direito à vida de forma absoluta foi admitid[o …] inclusive pelo Comitê de Direitos Humanos”, e que a Convenção sobre os Direitos da Criança protege “[a] criança inclusive antes de nascer”. Sobre este último tratado, alegou que “os Estados acordaram que o conceito [de criança] deveria ter tal amplitude que permitisse que os países que optassem por dar proteção aos menores [de idade] desde antes de seu nascimento pudessem ser parte do instrumento internacional sem ter de modificar sua respectiva legislação”, de modo que argumentou que existe “uma margem de apreciação a fim de conceder a condição de criança aos menores não nascidos”, como o faz a normativa costarriquenha sobre a matéria. 170. Finalmente, o Estado alegou que “a doutrina do consenso moral como fator da margem de apreciação […] estabeleceu que, a fim de restringi-lo, o consenso deve ser claro e evidente”. A esse respeito, argumentou que: i) não “existe consenso em relação ao estatuto jurídico do embrião”; ii) “não existe consenso sobre o início da vida humana, [portanto] deve-se também conceder margem de apreciação sobre a regulamentação da técnica" da FIV, e iii) não é válido o argumento de que “como existem outros Estados que, por omissão legislativa, permitem a prática da [FIV], a Costa Rica perdeu sua margem de apreciação”. Considerou que “[a] doutrina da margem de apreciação foi amplamente desenvolvida pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos” e que na jurisprudência da Corte Interamericana existem alguns precedentes que “contemplam a possibilidade de o Estado regulamentar determinadas matérias em conformidade com sua discricionariedade”. Considerações da Corte 171. A Corte afirmou que o objeto do presente caso se centra em estabelecer se a sentença da Sala Constitucional gerou uma restrição desproporcional dos direitos das supostas vítimas (par. 135 supra). A decisão da Sala Constitucional considerou que a Convenção Americana exigia proibir a FIV tal como se encontrava regulamentada no Decreto Executivo (par. 76 supra). Para isso, a Sala interpretou o artigo 4.1 da Convenção entendendo que este artigo exigia uma proteção absoluta do embrião (par. 75 supra). Por sua vez, o Estado ofereceu argumentos complementares para defender essa interpretação realizada pela Sala. A esse respeito, a Corte analisou com muito detalhe o presente caso tendo em consideração que interveio o mais Alto Tribunal da Costa Rica, e que este em sua sentença, realizou uma interpretação do artigo 4 da Convenção Americana. Entretanto, esta

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