proteção absoluta da vida pré-natal ou do embrião.
Mulher
iii)
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a
227.
Os relatórios do Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher
(doravante denominado Comitê “CEDAW”, por suas siglas em inglês) deixam claro que os
princípios fundamentais de igualdade e não discriminação exigem privilegiar os direitos da
mulher grávida sobre o interesse de proteger a vida em formação. A esse respeito, no Caso
L.C. Vs. Peru, o Comitê considerou o Estado culpado por violar os direitos de uma menina a
quem lhe foi negada uma intervenção cirúrgica transcendental sob pretexto de estar
grávida, privilegiando o feto sobre a saúde da mãe. Em vista de que a continuação da
gravidez representava um grave perigo para a saúde física e mental da jovem, o Comitê
concluiu que negar um aborto terapêutico e postergar a intervenção cirúrgica constituiu
discriminação de gênero e uma violação de seu direito à saúde e à não discriminação. 356
228.
O Comitê expressou, além disso, sua preocupação pelo potencial que as leis
antiaborto têm de atentar contra o direito da mulher à vida e à saúde. 357 O Comitê
estabeleceu que a proibição absoluta do aborto, bem como sua penalização sob
determinadas circunstâncias, viola o disposto na CEDAW. 358
iv)
Convenção sobre os Direitos da Criança
229.
O Estado alegou que o embrião deve ser considerado como “criança” e que, em
consequência, existe uma obrigação especial de proteção em relação a ele. A Corte
procederá a analisar se tal interpretação encontra fundamento no corpus juris internacional
de proteção das crianças.
230.
O artigo 6.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança afirma que “[o]s Estados
Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida”. O termo “criança” é
definido no artigo 1 da Convenção como “todo ser humano com menos de dezoito anos de
idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja
CCPR/C/HND/CO/1 (2006); Quênia, § 14, UN Doc. CCPR/CO/83/KEN (2005); Kuwait, §§ 9, CCPR/CO/69/KWT
(2000); Lesoto, § 11, UN Doc. CCPR/C/79/Add.106 (1999); Ilhas Maurício, § 9, UN Doc. CCPR/CO/83/MUS (2005);
Marrocos, § 29, UN Doc. CCPR/CO/82/MAR (2004); Paraguai, § 10, UN Doc. CCPR/C/PRY/CO/2 (2006); Peru, § 15,
UN Doc. CCPR/C/79/Ad.72 (1996); Peru, § 20, UN Doc. CCPR/CO/70/PER (2000); Polônia, § 8, UN Doc.
CCPR/CO/82/POL (2004); República da Tanzânia, § 15, UN Doc. CCPR/C/79/Ad.97 (1998); Trinidad e Tobago, §
18, UN Doc. CCPR/CO/70/TTO (2000); Venezuela, § 19, UN Doc. CCPR/CO/71/VEN (2001), e Vietnam, § 15, UN
Doc. CCPR/CO/75/VNM (2002). Além disso, no Caso K.L. Vs. Peru, o Comitê de Direitos Humanos determinou que,
ao haver negado um aborto terapêutico a uma mulher apesar de que a continuação da gravidez colocava em grave
perigo sua vida e saúde mental, o Estado violou seu direito a não ser submetida a tratamento cruel, desumano ou
degradante. Caso K.L. Vs. Peru, CDH, Com. nº 1153/2003, Doc. ONU CCPR/C/85/D/1153/2003 (2005). Esta
interpretação foi ratificada no Caso L.M.R. Vs. Argentina, no qual o Comitê observou que negar o aborto legal em
um caso de estupro causou à vítima sofrimento físico e mental, com o que se violou seu direito à intimidade e a
não ser submetida a tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Caso L.M.R. Vs. Argentina, CDH, Com.
nº 1608/2007, Doc. ONU CCPR/C/101/D/1608/2007 (2011).
356
Caso L.C. Vs. Peru, Comitê CEDAW, Com. nº. 22/2009, §8.15, Doc. ONU CEDAW/c/50/D/22/2009 (2011).
357
Cf. Comitê CEDAW, Observações finais a: Belize, §56, Doc. ONU A/54/38/Rev. 1, DOAG, 54º Período de
Sessões, Supl. nº. 38 (1999); Chile, §228, Doc. ONU A/54/38/Rev. 1, DOAG, 54º Período de Sessões, Supl. nº. 38
(1999); Colômbia, §393, Doc. ONU A/54/38/Rev. 1, DOAG, 54º Período de Sessões, Supl. nº. 38 (1999);
República Dominicana, §337, Doc. ONU A/53/38/Rev.1, DOAG, 53° Período de Sessões, Supl. nº. 38 (1998);
Paraguai, §131, Doc. ONU A/51/38, DOAG 51° Período de Sessões, Supl. nº. 38 (1996).
358
Cf. Comitê CEDAW, Observações Finais: Chile, §228, Doc. ONU CEDAW/A/54/38/Rev.1 (1999), e Comitê
do CEDAW, Observações Finais: Nepal, §147, Doc. ONU CEDAW/A/54/38/Rev.1 (1999).
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