249.
Em consequência, este tratado não proíbe a FIV, mas sim a criação de embriões
com propósitos de pesquisa. Sobre o status do embrião nesta Convenção, o TEDH afirmou
que:
A Convenção de Oviedo sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina […] toma o
cuidado de não definir o termo “toda pessoa”, e seu relatório explicativo afirma que,
na ausência de unanimidade sobre a definição, os Estados membros decidiram permitir
ao direito interno fazer as precisões pertinentes para esse efeito da aplicação desta
Convenção […]. O mesmo se aplica ao Protocolo Adicional sobre a proibição de clonar
seres humanos e ao Protocolo Adicional sobre pesquisa biomédica, que não definem o
conceito de “ser humano”. 391
250.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça da União Europeia, 392 no Caso Oliver Brüstle Vs.
Greenpeace eV, 393 afirmou que a Diretriz 98/44/CE do Parlamento e do Conselho Europeu,
de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas, “não
t[inha] por objetivo regulamentar a utilização de embriões humanos no contexto de
pesquisas científicas[, e que s]eu objetivo se circunscrev[ia] à patenteabilidade das
invenções biotecnológicas”. 394 Entretanto, precisou que “ainda que a finalidade de pesquisa
científica dev[ia] se distinguir dos fins industriais ou comerciais, a utilização de embriões
humanos com fins de pesquisa, que constitu[ía] o objetivo do pedido de patente, não
p[odia] se separar da própria patente e dos direitos vinculados a esta”, 395 com a
consequência de que “a exclusão da patenteabilidade em relação com o uso de embriões
humanos com fins industriais ou comerciais contemplada no artigo 6, parágrafo 2, letra c),
da Diretriz, também se ref[eria] ao uso com fins de pesquisa científica, podendo unicamente
ser objeto de patente a utilização com fins terapêuticos ou de diagnóstico que se aplica ao
embrião e que lhe seja útil”. 396 Com esta decisão, o Tribunal de Justiça afirmou a exclusão
de patenteabilidade de embriões humanos, entendidos em um sentido amplo, 397 por razões
391
TEDH, Caso Vo. Vs. França, (n° 53924/00), GC, Sentença de 8 de julho de 2004, par. 84. (The Oviedo
Convention on Human Rights and Biomedicine […] is careful not to give a definition of the term “everyone”, and its
explanatory report indicates that, in the absence of a unanimous agreement on the definition, the member States
decided to allow domestic law to provide clarification for the purposes of the application of that Convention […] The
same is true of the Additional Protocol on the Prohibition of Cloning Human Beings and the Additional Protocol on
Biomedical Research, which do not define the concept of “human being).
392
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é uma Instituição da União Europeia (UE) à qual se atribuí
a faculdade jurisdicional ou poder judiciário na União. Sua missão é interpretar e aplicar o Direito da União
Europeia, e se caracteriza por sua natureza orgânica composta e seu funcionamento e autoridade supranacionais.
Sua sede está em Luxemburgo.
393
Cf. Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV.
394
Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV, par. 40.
395
Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV, par. 43.
396
Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV, par. 46.
397
Cf. Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV, par. 38 (“Constitui um `embrião humano´ no sentido do artigo 6,
parágrafo 2, letra c), da Diretriz todo óvulo humano a partir do estado da fecundação, todo óvulo humano não
fecundado no qual tenha sido implantado o núcleo de uma célula humana madura e todo óvulo humano não
fecundado estimulado para se dividir e se desenvolver por meio de partenogênese”. O artigo da Diretriz
estabelece: 1. Ficarão excluídas da patenteabilidade as invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem
pública ou à moralidade, não podendo se considerar como tal a exploração de uma invenção pelo simples fato de
que esteja proibida por uma disposição legal ou regulamentar. 2. Em virtude do disposto no item 1, serão
consideradas não patenteáveis, em particular: […] c) as utilizações de embriões humanos com fins industriais ou
comerciais”).
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