congelamento de embriões para transferência diferida de
Colômbia 412 é permitida a criopreservação de embriões,
outro lado, em alguns países, como Argentina, 413 Chile 414
tomar medidas para que os tratamentos de reprodução
programas ou políticas de saúde estatal.
embriões, 410 e no Brasil 411 e na
espermatozoides e óvulos. Por
e Uruguai, 415 já estão buscando
assistida sejam cobertos pelos
256. A Corte considera que, apesar de que não existem muitas regulamentações
normativas específicas sobre a FIV na maioria dos Estados da região, estes permitem que a
FIV seja praticada dentro de seus territórios. Isso significa que, no contexto da prática da
maioria dos Estados Parte na Convenção interpretou-se que a Convenção permite a prática
da FIV. O Tribunal considera que estas práticas dos Estados estão relacionadas com a
maneira em que interpretam os alcances do artigo 4 da Convenção, pois nenhum destes
Estados considerou que a proteção ao embrião deva ser de tal magnitude que não sejam
permitidas as técnicas de reprodução assistida ou, particularmente, a FIV. Nesse sentido,
esta prática generalizada 416 está associada ao princípio de proteção gradual e incremental –
e não absoluta – da vida pré-natal e à conclusão de que o embrião não pode ser entendido
como pessoa.
C.4)
O princípio de interpretação mais favorável e o objeto e fim do tratado
257.
Em uma interpretação teleológica se analisa o propósito das normas envolvidas,
para o que é relevante analisar o objeto e fim do mesmo tratado e, caso seja pertinente,
analisar os propósitos do sistema regional de proteção. Nesse sentido, tanto a interpretação
410
Cf. Normas Aplicáveis à Fertilização In Vitro e à Transferência Embrionária, Extenta n° 1072 de 28 de
junho de 1985, Santiago, Ministério da Saúde, República do Chile (expediente de anexos à contestação, tomo IV,
anexo 2, folhas 8456 a 8459. O artigo 8 estabelece que: “a Instituição e a respectiva equipe de especialistas
devem manter e proporcionar às autoridades do Ministério da Saúde informação completa e fidedigna sobre: a)
Lugar e local onde se efetua a FIV e TE; b) Instituição que patrocina e se faz responsável pelo Programa da FIV e
TE, definindo claramente os objetivos e procedimentos do programa; c) Os especialistas e profissionais que
conduzem e participam do processo da FIV e TE, sua formação e idoneidade; d) Os protocolos de trabalho onde
serão registrados os detalhes do processo da FIV e TE indicando o número de óvulos obtidos, fertilizados ou
implantados. A esse respeito, deve se estabelecer que todos os óvulos fertilizados e normais devem ser
transferidos à mãe e que não se praticará o congelamento de embriões para transferência diferida de embriões
muito menos com fins de investigação”.
411
Cf. Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.358 de 1992 (expediente de anexos ao relatório de
mérito da CIDH, tomo I, anexo 18, folhas 425 a 428).
412
Cf. Decreto 1546 de 1998, Presidente da República da Colômbia, Artigo 48 (expediente de anexos à
contestação, tomo IV, anexo 2, folhas 8277 a 8303).
413
Projeto de Lei que foi aprovado em 28 de junho de 2012 pela Câmara de Deputados que prevê que as
obras sociais, as entidades de medicina privada e o sistema de saúde pública deverão incorporar como prestações
obrigatórias a cobertura integral e interdisciplinar dos procedimentos que a Organização Mundial da Saúde define
como
"Reprodução
Humana
Assistida".
Texto
com
os
seis
artigos
disponíveis
aqui:
http://www1.hcdn.gov.ar/proyxml/expediente.asp?fundamentos=si&numexp=0492-D-2010
414
O perito Zegers declarou que o Chile “não discutiu formalmente a cobertura dos tratamentos de
infertilidade no âmbito legislativo, entretanto, o governo destinou recursos econômicos especiais ao Fundo Nacional
da Saúde para cobrir os tratamentos de TRA a uma população crescente de mulheres de baixos recursos”. Resumo
escrito da perícia apresentada por Fernando Zegers-Hochschild na audiência pública perante a Corte (expediente
de mérito, tomo VI, folha 2824).
415
Cf. Projeto de Lei “Técnicas de reprodução assistida” aprovado pela Câmara de Representantes em 9 de
outubro de 2012 e atualmente em estudo na Comissão de Saúde Pública do Senado. Disponível em:
http://www0.parlamento.gub.uy/indexdb/Distribuidos/ListarDistribuido.asp?URL=/distribuidos/contenido/camara/D
20120417-0218-0997.htm&TIPO=CON (última consulta em 28 de novembro de 2012).
416
O artigo 31.3 b) da Convenção de Viena estabelece que: “[j]untamente com o contexto, será levado em
consideração: qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo
das partes relativo à sua interpretação”.
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