145. Em primeiro lugar, o Tribunal ressalta que, diferentemente do disposto na Convenção Europeia de Direitos Humanos, a qual somente protege o direito à vida familiar em seu artigo 8, a Convenção Americana conta com dois artigos que protegem a vida familiar de maneira complementar. 232 A esse respeito, a Corte reitera que o artigo 11.2 da Convenção Americana está estreitamente relacionado com o direito reconhecido no artigo 17 da mesma. 233 O artigo 17 da Convenção Americana reconhece o papel central da família e da vida familiar na existência de uma pessoa e na sociedade em geral. A Corte já afirmou que o direito de proteção à família leva, entre outras obrigações, a favorecer, da maneira mais ampla, o desenvolvimento e o fortalecimento do núcleo familiar. 234 É um direito tão básico da Convenção Americana que não pode ser derrogado, ainda que as circunstâncias sejam extremas. 235 O artigo 17.2 da Convenção Americana protege o direito a fundar uma família, o qual está amplamente consagrado em diversos instrumentos internacionais de direitos humanos. 236 Por sua vez, o Comitê de Direitos Humanos afirmou que a possibilidade de procriar é parte do direito a fundar uma família. 237 146. Em segundo lugar, o direito à vida privada se relaciona com: i) a autonomia reprodutiva, e ii) o acesso a serviços de saúde reprodutiva, o que envolve o direito de ter acesso à tecnologia médica necessária para exercer esse direito. O direito à autonomia reprodutiva está reconhecido também no artigo 16 (e) da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, segundo o qual as mulheres gozam do direito “de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer estes direitos”. Este direito é violado quando se obstaculizam os meios através dos quais uma mulher pode exercer o direito a controlar sua fecundidade. 238 Assim, a proteção à vida privada inclui o respeito às decisões de se converter em pai ou mãe, incluindo a decisão do casal de se converter em pais genéticos. 147. Em terceiro lugar, a Corte ressalta que, no contexto do direito à integridade pessoal, analisou algumas situações de particular angústia e ansiedade que afetam as pessoas, 239 bem como alguns impactos graves pela falta de atendimento médico ou problemas de acessibilidade a certos procedimentos de saúde. 240 No âmbito europeu, a 232 Cf. Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 175. 233 Cf. Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 169. 234 Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C N° 221, par. 125, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 169. Ver também, A Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A N° 17, par. 66. 235 O artigo 27.2 da Convenção Americana estabelece: “A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: […] 17 (Proteção da Família)”. 236 Cf. o artigo 16, inciso 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o direito dos homens e mulheres de contrair matrimônio e fundar uma família, e no inciso 3 estabelece que “a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado”. Igualmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em seu artigo 23.2 reconhece o direito do homem e da mulher a contrair casamento e a construir uma família se têm idade para isso. 237 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral n° 19, Comentários gerais adotados pelo Comitê de Direitos Humanos, Artigo 23 - A família, 39º período de sessões, U.N. Doc. HRI/GEN/1/Rev.7, 171 (1990), par. 5 (“O direito de fundar uma família implica, em princípio, a possibilidade de procriar e de viver juntos”). 238 Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação Geral n° 24 (A Mulher e a Saúde), 02/02/99, pars. 21 e 31 b). 239 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C N° 130, pars. 205 e 206, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 250. 240 Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C N° 218, pars. 220, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela, par. 137.

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