uma determinada técnica seja compatível com esses parâmetros, pode permiti-la e regulamentá-la”. Argumentou que “[a] [sentença] expressamente afirma que esta técnica poderia ser regulamentada se forem seguidos certos parâmetros considerados necessários para cumprir a proteção à vida dos embriões[, de modo que] não é verdade que tenha sido cerceada a possibilidade de se efetuar o procedimento na Costa Rica, mas o procedimento deve ser ajustado aos requerimentos da Sala Constitucional”. O Estado alegou que "deve ser considerado como um fato controvertido que as supostas vítimas pudessem efetivamente fazer parte de uma lista de espera para realizar o procedimento" da FIV "no ano de 2000 quando se dá a proibição", em particular, porque "muitos dos casais não foram diagnosticados com infertilidade, até muito tempo depois de iniciado o processo perante a Comissão e outros ainda se encontravam efetuando procedimentos de inseminação nesse momento". 156. Por outro lado, o Estado alegou que a Sentença “não proíbe a FIV em geral, mas se refere exclusivamente à técnica que era usada naquele momento, por meio da qual se sabe que a vida humana em uma porcentagem considerável dos casos não tem possibilidade de continuar”. Em relação à possibilidade de realizar a FIV atualmente, o Estado afirmou que “[hoje] a ciência não pratica uma técnica in vitro que seja compatível com o direito à vida protegido na Costa Rica; prova disso é que, em razão do relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tentou-se regulamentar o tema e foi apresentado à Assembleia Legislativa da Costa Rica um projeto de lei que regulamentasse esta técnica, mas que, por sua vez, protegesse o direito à vida desde a concepção, tal como foi concebido na Costa Rica. Nessa linha, o projeto proibia o congelamento de embriões e obrigava a implantar todos os óvulos fecundados sem possibilidade de fazer seleção”. Acrescentou que é por isso que “qualquer técnica que se tente na Costa Rica protegendo a vida desde a concepção, resultará medicamente inviável atualmente e, por isso, a impossibilidade de implementação até este momento, 12 anos depois da sentença da Sala Constitucional”. Considerações da Corte 157. O Tribunal constata que a Sala Constitucional anulou o Decreto Executivo por meio do qual se autorizava a prática da FIV por considerá-lo inconstitucional (par. 72 supra). Tanto os dois representantes como a Comissão caracterizaram a decisão como “proibição absoluta”, que não permite a realização desta técnica sob nenhum motivo, enquanto o Estado alegou que seria uma “proibição relativa”, porquanto a possibilidade de praticar e regulamentar a FIV poderá ocorrer quando a técnica consiga cumprir os requisitos estabelecidos pela Sala Constitucional em sua sentença, ou seja, quando, em palavras do Estado, a FIV não atente contra “o direito à vida desde a concepção”. 158. A esse respeito, a Corte observa que na sentença da Sala Constitucional foi incluído um conceito de proteção absoluta da vida do embrião, pois manifestou que “como o direito se declara a favor de todos, sem exceção, - qualquer exceção ou limitação destrói o conteúdo próprio do direito - deve ser protegido tanto no ser já nascido como no por nascer”. 254 Entretanto, a Sala Constitucional afirmou que “os avanços da ciência e da biotecnologia são tão vertiginosos que a técnica poderia chegar a ser melhorada de tal maneira que os reparos indicados [al]i desapareçam”, 255 razão pela qual a Sala manifestou que “dev[ia] deixar expressa constância de que nem sequer por norma de ordem legal é possível autorizar legitimamente [a] aplicação [da FIV], ao menos […] enquanto seu 254 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 90). 255 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 95).

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