Estado se traduz necessariamente em uma margem de apreciação segundo a qual cada Estado equilibra os direitos conflitantes da mãe. 239. Entretanto, o TEDH esclareceu que “essa margem de apreciação não é ilimitada” e que “a Corte tem que supervisionar se a interferência constitui um equilíbrio justo dos interesses contraditórios envolvidos […]. A proibição de um aborto para proteger a vida da pessoa não nascida não se justifica automaticamente em virtude da Convenção com base na deferência sem restrições à proteção da vida pré-natal ou com base em que o direito da futura mãe ao respeito de sua vida privada é de menor importância”. 375 240. Em relação a casos relacionados com a prática da FIV, o TEDH teve de se pronunciar no Caso Evans Vs. Reino Unido sobre a suposta violação do direito à vida dos embriões preservados em razão de que a legislação nacional exigia sua destruição em razão da retirada do consentimento do parceiro da peticionária sobre sua implantação. A Grande Câmara do TEDH reiterou sua jurisprudência estabelecida no Caso Vo. Vs. França, afirmando que: na ausência de um consenso europeu em relação à definição científica e legal do início da vida, o problema de quando se inicia o direito à vida se encontra dentro da margem de apreciação que a Corte geralmente considera que os Estados deveriam desfrutar nesta esfera. No direito inglês, tal como foi afirmado pelos tribunais internos no presente caso do peticionário […], um embrião não tem direitos independentes ou interesses e não pode alegar – ou alegar em seu nome – um direito à vida de acordo com o artigo 2. 376 241. A Grande Câmara do TEDH confirmou a decisão em relação à não violação do direito à vida, consagrado no artigo 2, ao indicar que “os embriões criados pelo peticionário [e sua companheira] não têm o direito à vida dentro do significado do artigo 2 da Convenção e que, portanto, não houve uma violação a tal provisão”. 377 242. Nos Casos S.H. Vs. Áustria, 378 e Costa e Pavan Vs. Itália, 379 que trataram, respectivamente, da regulamentação da FIV em relação à doação de óvulos e espermatozoides por terceiros, e do diagnóstico genético pré-implantacional, o TEDH nem sequer se referiu a uma suposta violação de um direito próprio dos embriões. C.2.d) Sistema Africano de Direitos Humanos 375 TEDH, Caso A, B e C Vs. Irlanda, (n° 25579/05), Sentença de 16 de dezembro de 2010, par. 238. (“this margin of appreciation is not unlimited” “the Court must supervise whether the interference constitutes a proportionate balancing of the competing interests involved […]. A prohibition of abortion to protect unborn life is not therefore automatically justified under the Convention on the basis of unqualified deference to the protection of pre-natal life or on the basis that the expectant mother’s right to respect for her private life is of a lesser stature”). 376 TEDH, Caso Evans Vs. Reino Unido, (n° 6339/05), Sentença de 10 de abril de 2007, par. 54. (in the absence of any European consensus on the scientific and legal definition of the beginning of life, the issue of when the right to life begins comes within the margin of appreciation which the Court gerally considers that States should enjoy in this sphere. Under English law, as was made clear by the domestic courts in the present applicant’s case […], an embryo does not have independent rights or interests and cannot claim—or have claimed on its behalf—a right to life under Article 2). 377 TEDH, Caso Evans Vs. Reino Unido, (n° 6339/05), Sentença de 10 de abril de 2007, par. 56. “the embryos created by the applicant and [her partner] do not have a right to life within the meaning of Article 2 of the Convention, and that there has not, therefore, been a violation of that provision”. 378 Cf. TEDH, Caso S.H. e outros Vs. Áustria, (n° 57813/00), Sentença de 3 de novembro de 2011. 379 Cf. TEDH, Caso Costa e Pavan Vs. Itália, (n° 54270/10). Sentença de 28 de agosto de 2012.

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