C.3.b) Regulamentações e práticas sobre a FIV no direito comparado
254.
Das perícias apresentadas pelas partes na audiência pública, foi estabelecido que a
Costa Rica é o único país da região que proíbe e, portanto, não pratica a FIV (par. 67
supra).
255. Então, da prova apresentada pelas partes nos autos, a Corte observa que embora a
FIV seja realizada em um grande número de países, 401 o anterior não necessariamente
implica que esta se encontre regulamentada por meio de normas jurídicas. A esse respeito,
o Tribunal destaca que, das legislações comparadas anexadas pelas partes sobre técnicas
de reprodução assistida (Brasil, Chile, Colômbia, Guatemala, México, Peru, Uruguai),
observa-se que existem normas que regulamentam algumas práticas na matéria. O Tribunal
constata que, por exemplo, existe: i) a proibição de clonagem humana, no Chile 402 e no
Peru; 403 ii) as legislações de Brasil, 404 Chile 405 e Peru 406 proíbem a utilização das técnicas de
reprodução assistida para fins diferentes da procriação humana; iii) o Brasil estabelece que
o número ideal de óvulos e pré-embriões a serem transferidos não pode ser superior a
quatro, para não aumentar os riscos de multipariedade, 407 e proíbe a utilização de
procedimentos que “apontem a uma redução embrionária” 408 e a comercialização do
material biológico, em razão de que esta prática implica um crime, 409 e iv) existem diversos
tipos de regulamentações sobre a crioconservação. Por exemplo, no Chile se proíbe o
401
O relatório de 2009 do Registro Latino-Americano de Reprodução Assistida (RLA) informou que nesse
período “relataram 135 centros pertencentes a onze países. A maioria dos centros estão no Brasil e no México, a
maioria dos ciclos foram realizados no Brasil e na Argentina”. Cf. Resumo escrito da perícia prestada por Fernando
Zegers-Hochschild na audiência pública perante a Corte (expediente de mérito, tomo VI, folha 2825).
402
Cf. Lei 20.120 de 2006, Ministério da Saúde do Chile, Artigo 5, (expediente de anexos à contestação, tomo
IV, anexo 2, folhas 8424 a 8426).
403
Cf. Lei Geral da Saúde do Peru no. 26.842 de 15 de julho de 1997, artigo 7 (expediente de anexos à
contestação, tomo IV, anexo 2, folha 8357).
404
Cf. Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.358 de 1992, Princípio Geral, n° 5 (expediente de
anexos ao relatório de mérito da CIDH, tomo I, anexo 18, folhas 425 a 428).
405
Cf. Projeto de Lei de Reprodução Humana Assistida, Artigo 1 (expediente de anexos à contestação, tomo
IV, anexo 2, folhas 8437 a 8443).
406
Cf. Lei Geral da Saúde do Peru no. 26.842 de 15 de julho de 1997, artigo 7 (expediente de anexos à
contestação, tomo IV, anexo 2, folha 8357).
407
Cf. Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.358 de 1992, Princípio Geral, n° 6 (expediente de
anexos ao relatório de mérito da CIDH, tomo I, anexo 18, folhas 425 a 428). Sobre a transferência embrionária a
perita Garza explicou que “as Diretrizes emitidas pela Sociedade Americana de Medicina Reprodutiva (ASRM) em
1999 aconselham que não mais de 2 embriões devem ser transferidos às mulheres que têm mais probabilidades de
ficar grávidas, e não mais de 5 nas pacientes com uma probabilidade menor de gravidez. No ano de 2006, em um
esforço por reduzir ainda mais a incidência das gravidezes múltiplas de alta ordem, a ASRM e a Sociedade de
Tecnologia de Reprodução Assistida (SART) desenvolveram diretrizes para assistir os programas de TRA e os
pacientes, para determinar o número apropriado da etapa de clivagem (geralmente 2-3 dias), embriões ou
blastócitos (geralmente 5 ou 6 dias depois da fertilização) para transferir. Estas diretrizes recomendam que: as
mulheres com menos de 35 anos, que têm mais probabilidades de ficar grávidas, devem ser encorajadas a
considerar a transferência de um único embrião; as mulheres, com idades entre 35-37 anos, com uma boa
possibilidade de ficar grávidas, não devem receber mais de 2 embriões; as mulheres, com idades entre 38-40, com
uma boa possibilidade de ficar grávidas, não devem receber mais de 3 embriões em estado de clivagem ou não
mais de 2 blastócitos. As mulheres, com idades além dos 40 anos, e as que têm menos probabilidades de ficar
grávidas, podem ter mais embriões transferidos”. Declaração perante agente dotado de fé pública da perita Garza
(expediente de mérito, tomo V, folhas 2566 e 2567).
408
Cf. Princípio Geral n° 7, Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.358 de 1992 (expediente de
anexos ao relatório de mérito da CIDH, tomo I, anexo 18, folhas 425 a 428).
409
Cf. Lei n° 11.105 de 24 de março de 2005 do Brasil (expediente de mérito, tomo I, anexo 20, folhas 249 a
262). Artigo 5.
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