um risco de perda dos embriões [… que] é comparável ao processo natural de reprodução”.
Sobre a necessidade da medida, a Comissão afirmou que “existiam formas menos restritivas
para satisfazer o objetivo buscado pelo Estado e acomodar os interesses em jogo, como por
exemplo, através de outras formas de regulamentação que poderiam se assimilar mais ao
processo natural de concepção, tal como uma regulamentação que diminua o número de
óvulos fecundados”. Finalmente, argumentou que “existem suficientes elementos para
concluir que a proibição afetou de maneira desproporcional os direitos em jogo”, em razão
de que: i) “os direitos impactados, […] são particularmente relevantes para a identidade de
uma pessoa e sua autonomia”; ii) “a proteção da vida no âmbito internacional e
constitucional comparado es[tá] habitualmente sujeita a graus de proteção que se apli[cam]
de maneira incremental”; iii) deve-se considerar “o caráter severo da violação dos direitos
envolvidos”, já que “[o] efeito foi equivalente a uma anulação do exercício de seus direitos”;
iv) é viável considerar que a proibição da [FIV], na prática, não contribui a uma proteção
significativa da vida dos embriões, em contraste com a alta frequência [de perda
embrionária] no processo natural de concepção”, e v) é importante se referir “à consistência
e coerência na ação estatal relativa aos embriões”, já que existiriam “práticas permitidas
atualmente na Costa Rica [… que] implicam um risco de fecundação destes óvulos, de perda
embrionária e de gravidezes múltiplas”. A Comissão observou que a proibição da FIV “teve
dois efeitos que se encontram sob o alcance do direito à igualdade: i) impediu às [supostas]
vítimas superar a situação de desvantagem em que se encontravam através do benefício do
progresso científico, em particular, de um tratamento médico, e ii) teve um impacto
específico e desproporcional em relação às mulheres”.
266.
O representante Molina coincidiu com a Comissão e acrescentou, em relação à
legalidade da medida, que a Sala Constitucional “exced[eu] suas faculdades limitando o
Poder Legislativo a exercer sua função primordial”. Além disso, argumentou que “a
ambiguidade” na formulação da proibição da Sala Constitucional “gera[va] dúvidas e abr[ia]
o campo ao arbítrio da autoridade”. Acrescentou que o fim da sentença era “a proteção
absoluta [do] direito à vida dos embriões humanos”, razão pela qual o considerou um
“suposto fim legítimo”. Por sua vez, negou a idoneidade da medida por considerar a
sentença “um meio discriminatório” e “arbitrária”, já que “não ponderou nem dimensionou
entre os diferentes direitos convencionais”. Por outro lado, argumentou que “[o] Estado
escolheu a medida mais lesiva de todas, a medida que anulou por completo a única
possibilidade que os casais tinham para realizar sua decisão privada de se converter em
pais e mães biológicos”.
267.
O representante Molina alegou que a satisfação do direito à vida não justifica a
restrição dos direitos à família, honra e dignidade, e igualdade perante a lei. Qualificou a
infertilidade das supostas vítimas como “incapacidade pela qual haviam sido discriminadas
para ter uma família”. Igualmente, argumentou que “o benefício obtido com a medida é
nulo, ao passo que o dano causado com a proibição é máximo, [portanto] não se pode
predicar como proporcional a medida da proibição da FIV”. Além disso, argumentou que “a
decisão da Sala Constitucional […] incidiu em uma discriminação por uma incapacidade
reprodutiva”, considerando que a “sentença estabelece uma clara diferença entre […] casais
[…] que podem conceber naturalmente e […] casais que somente podem fazê-lo por meio
de métodos de reprodução assistida”, e que “[a] discriminação realizada pela Sala não
somente é evidente na sentença como tal, mas nos efeitos que a mesma provocou sobre as
pessoas e casais que pretendiam conceber por meio de métodos de reprodução assistida”.
Finalmente, considerou a sentença como uma “forma de discriminação em função de suas
possibilidades econômicas”.
268.
O representante May alegou que “[a infertilidade] é uma doença, uma incapacidade
e, portanto, uma incapacidade do ser humano para fecundar ou para conceber, em resumo,
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