vis-à-vis ao feto”. 429 Este Tribunal expressou que uma “consideração indevida da proteção da vida pré-natal ou com base em que o direito da futura mãe ao respeito de sua vida privada é de menor ordem, não constitui uma ponderação razoável e proporcional entre direitos e interesses em conflito”. 430 Além disso, no Caso Costa e Pavan Vs. Itália, o Tribunal Europeu considerou que a proibição absoluta do diagnóstico pré-implantacional não era proporcional, devido à legislação nacional inconsistente em relação aos direitos reprodutivos, que, proibindo o diagnóstico pré-implantacional, permitia ao mesmo tempo o término da gravidez se um feto posteriormente demonstrasse sintomas de uma grave doença detectável pelo diagnóstico pré-implantacional. 431 276. A Corte efetuará uma ponderação na qual analisará: i) a severidade da interferência ocorrida nos direitos à vida privada e familiar e aos demais direitos envolvidos no presente caso. Além disso, esta severidade é analisada desde o impacto desproporcional relacionado com: ii) a incapacidade; iii) o gênero, e iv) a situação socioeconômica. Finalmente, será avaliada: v) a controvérsia sobre a alegada perda embrionária. D.1) Severidade da limitação dos direitos envolvidos no presente caso 277. Como foi indicado anteriormente (par. 144 supra), o alcance do direito à vida privada e familiar ostenta uma estreita relação com a autonomia pessoal e os direitos reprodutivos. A sentença da Sala Constitucional teve o efeito de interferir no exercício destes direitos das supostas vítimas, uma vez que os casais tiveram de modificar seu curso de ação em relação à decisão de tentar ter filhos através da FIV. De fato, a Corte considera que uma das ingerências diretas na vida privada se relaciona ao fato de que a decisão da Sala Constitucional impediu que fossem os casais quem decidissem sobre se desejavam ou não se submeter na Costa Rica a este tratamento para ter filhos. A ingerência se faz mais evidente se for considerado que a FIV é, na maioria dos casos, a técnica à qual recorrem as pessoas ou casais depois de haver tentado outros tratamentos para enfrentar a infertilidade (por exemplo, o senhor Vega e a senhora Arroyo realizaram 21 inseminações artificiais) ou, em outras circunstâncias, é a única opção com a que conta a pessoa para poder ter filhos biológicos, como no caso do senhor Mejías Carballo e da senhora Calderón Porras (pars. 85 e 117 supra). 278. A Corte afirmou que a ingerência no presente caso não está relacionada ao fato de não haver podido ter filhos (par. 161 supra). A seguir será analisado o grau de severidade da violação do direito à vida privada e a formar uma família, e do direito à integridade pessoal, tendo em consideração o impacto da proibição da FIV na intimidade, autonomia, saúde mental e nos direitos reprodutivos das pessoas. 279. Em primeiro lugar, a proibição da FIV impactou na intimidade das pessoas, visto que, em alguns casos, um dos efeitos indiretos da proibição foi que, ao não ser possível praticar esta técnica na Costa Rica, os procedimentos utilizados para recorrer a um tratamento médico no exterior exigiam expor aspectos que faziam parte da vida privada. A esse respeito, a senhora Bianchi Bruna afirmou que: ao casal, a nós como esposos, o estresse econômico que significa conseguir esta quantia de dinheiro o quanto antes, porque aqui prima também um fator de tempo que é muito 429 TEDH, Caso Vo. Vs. França, (n° 53924/00), Sentença de 8 de julho de 2004, par. 80, e Caso RR Vs. Polônia, (n° 27617/04), Sentença de 26 de maio de 2011, par. 181 430 TEDH, Caso A, B e C Vs. Irlanda, (n° 25579/05), Grande Câmara. Sentença de 16 de dezembro de 2010, par. 238. 431 Cf. TEDH, Caso Costa e Pavan Vs. Itália, (n° 54270/10), Sentença de 28 de agosto de 2012, par. 71.

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