(par. 108 supra), Vargas e Calderón (par. 118 supra), e Acuña e Castillo (par. 121 supra). Este tipo de interrupção na continuidade de um tratamento tem um impacto diferente nas mulheres porque era em seus corpos onde se concretizavam intervenções como a indução ovariana ou outras intervenções destinadas a realizar o projeto familiar associado à FIV. Por outro lado, as mulheres poderiam acudir à FIV sem necessidade de um parceiro. A Corte concorda com o Comitê CEDAW quando ressaltou que é necessário considerar “os direitos de saúde das mulheres sob uma perspectiva que leve em consideração seus interesses e suas necessidades em razão dos fatores e dos traços distintivos que as diferenciam dos homens, a saber: (a) fatores biológicos [...], tais como [...] sua função reprodutiva”. 468 301. Por sua vez, em relação à situação dos homens inférteis, o senhor Mejías Carballo declarou que lhe dá “medo formar um casal de novo”. Acrescentou que “foi muito difícil, depois [da proibição da FIV] começaram os problemas onde já era como uma exigência querer ter um filho, que os anos passavam, que chegavam aniversários, que chegava o dia das mães, o dia dos pais, o Natal, quando todos [seus] irmãos e sobrinhos entregavam os presentes a seus filhos, e […] chegava o dia das mães, e outro ano mais do dia das mães e [ele] sem filho, ou seja, tudo isso vai nos perseguindo moralmente”. 469 O senhor Vargas manifestou que “por anos [s]e sent[iu] menor, não [s]e sentia homem, acreditava que [sua] impossibilidade de conceber um filho era uma falta de hombridade e assim [s]e castig[ou] sozinho no silêncio de [seu]s pensamentos e na dor de milhares de lágrimas que segurou para que tampouco [o] vissem chorar”. 470 Por sua vez, o senhor Sanabria León explicou que recebeu “a mensagem de impossibilidade e, diante disso, [s]e sent[iu] deficiente, [sua] percepção de [s]i mesmo foi impactada negativamente e [se] irrit[ou] e [se] resse[ntiu] com [seu] corpo, [s]e recus[ou]; enfim, a imagem de [s]i mesmo foi severamente desvalorizada”. 471 A perita Neuburger explicou que “[aos] homens a deficiência fértil lhes ocasiona um forte sentimento de impotência e, como resultado, um questionamento de sua identidade de gênero. O ocultamento social de sua disfunção fértil costuma ser estratégia defensiva pelo temor à chacota e ao questionamento de outros homens”. 472 302. A Corte ressalta que estes estereótipos de gênero são incompatíveis com o Direito Internacional dos Direitos Humanos e devem ser tomadas medidas para erradicá-los. O Tribunal não está validando estes estereótipos e unicamente os reconhece e visibiliza para precisar o impacto desproporcional da interferência gerada pela sentença da Sala Constitucional. D.2.c) Discriminação indireta em relação à situação econômica 303. Finalmente, a proibição da FIV teve um impacto desproporcional nos casais inférteis que não contavam com os recursos econômicos para realizar a FIV no exterior. 473 Consta 468 Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação Geral n° 24, par. 12. 469 Cf. Declaração prestada pelo senhor Mejías Carballo durante a audiência pública realizada no presente caso. 470 Cf. Declaração juramentada de Giovanni Vargas (expediente de anexos ao escrito de argumentos e provas, tomo IV, folha 5281). 471 Declaração juramentada de Viktor Sanabria León (expediente de anexos ao escrito de argumentos e prova, tomo II, folha 4937). 472 Declaração da perita Alicia Neuburger perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, tomo V, folhas 2519 e 2520). 473 Cf. artigo 1.1 da Convenção Americana (“Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de […] posição econômica”)

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