Germán Alberto Moreno Valencia, Ana Cristina Castillo León, Enrique Acuña Cartín, Ileana Henchoz Bolaños, Miguel Antonio Yamuni Zeledón, Claudia María Carro Maklouf, Víktor Hugo Sanabria León, Karen Espinoza Vindas, Héctor Jiménez Acuña, Maria del Socorro Calderón P., Joaquinita Arroyo Fonseca, Geovanni Antonio Vega, Carlos E. Vargas Solórzano, Julieta González Ledezma e Oriéster Rojas Carranza. IX REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 318. Com base no que toda violação de dever de repará-lo consuetudinária que contemporâneo sobre disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 486 a Corte afirmou uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o adequadamente 487 e que essa disposição reflete uma norma constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional responsabilidade de um Estado. 488 319. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como ocorre na maioria dos casos de violações a direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações produziram. 489 Portanto, a Corte considerou a necessidade de conceder diversas medidas de reparação, a fim de ressarcir os danos de maneira integral, de modo que, além das compensações pecuniárias, as medidas de reembolso, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância pelos danos ocasionados. 490 320. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, bem como as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar esta concorrência para se pronunciar devidamente e conforme o direito. 491 321. De acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações à Convenção Americana declaradas no capítulo anterior, o Tribunal procederá a analisar os argumentos e recomendações apresentados pela Comissão e as pretensões dos representantes, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na 486 O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 487 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C N° 7, par. 25, e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 238. 488 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25, e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 238 489 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25, e Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012 Série C N° 250, par. 245. 490 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25, e Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala, par. 248. 491 Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C N° 191, par. 110, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C N° 252.

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