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respeitado, garantido ou cumprido pelo Estado peruano. Esse direito já foi reconhecido como
tal pelas sentenças do Tribunal Constitucional d[o] Peru de 21 de outubro de 1997 e 26 de
janeiro de 2001. Seu conteúdo não está em discussão perante a Corte […]. O que está em
discussão […] é o descumprimento destas sentenças, e as consequências que esse
descumprimento tem no direito [à] propriedade das vítimas sobre suas pensões”. Por outro lado,
a Comissão afirmou que, embora o alegado descumprimento do artigo 26 da Convenção “não
forma parte do caso apresentado por [ela,] a jurisprudência do [S]istema confirma que a Corte
tem competência material para se pronunciar sobre u[m] alegad[o descumprimento] desta
norma”. Em todo caso, afirmou que “a discussão sobre se o Estado incorreu ou não em u[m
descumprimento] do artigo 26 da Convenção pertence ao mérito
do presente assunto”.
Posteriormente, destacou que “nem a Comissão nem [o] representant[e] das [supostas] vítimas
alegaram a violação de disposições do [Protocolo de San Salvador]”, de modo que é
“desnecessário que a Corte se pronuncie sobre sua competência material em relação a este
tratado”.
14.
Por sua vez, o representante também solicitou que a Corte rejeitasse a exceção
preliminar apresentada pelo Estado. Alegou que a Corte é competente “para interpretar e fixar o
alcance das obrigações gerais de respeito e garantia, e de adequação normativa, em relação aos
direitos que se derivam das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura,
contidas na Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires, a que faz referência o artigo 26” da Convenção. Além disso, afirmou que a Convenção
Americana “não exclui [da competência da Corte] a interpretação e aplicação [de] nenhum
direito ou disposição [deste instrumento]. Portanto, deve-se entender que todos os seus artigos
[…] são suscetíveis de serem interpretados pela Corte ao exercer sua competência
contenciosa”. Igualmente, afirmou que embora “a matéria objeto de controvérsia neste caso
consiste em estabelecer se o Estado peruano incorreu em responsabilidade internacional ao
descumprir duas sentenças judiciais, […] o direito à proteção judicial implica necessariamente a
proteção indireta dos direitos amparados por [estas] sentenças judiciais, […] inclusive quando
estes [direitos] não gozam de proteção da Convenção”. Nesse sentido, o representante afirmou
que a Corte “decidiu casos com o mesmo ou similar padrão fático [ao] que agora é submetido à
sua consideração”, sem encontrar limitações à sua competência para se pronunciar sobre o
artigo 26 da Convenção. Destacou, também, que “o que [solicitou] à Corte é que [determine]
u[m descumprimento] do artigo 26 da Convenção”, e não que se “estabeleça a violação de
direitos contidos no Protocolo de San Salvador”.
15.
A controvérsia no presente caso, conforme se observa dos escritos apresentados pelas
partes, tem como objeto determinar a responsabilidade internacional do Estado pelo suposto
descumprimento do ordenado a favor das 273 supostas vítimas em duas sentenças proferidas
pelo Tribunal Constitucional peruano no que respeita ao direito à previdência social destes no
Peru. Segundo a Comissão, este suposto descumprimento constitui uma violação dos direitos
reconhecidos nos artigos 25 e 21 da Convenção, em relação à obrigação geral contida no artigo
1.1 do mesmo instrumento. Por sua vez, o representante solicitou um pronunciamento adicional
da Corte em relação ao artigo 26 da Convenção. A exceção preliminar apresentada pelo Estado
está focalizada na suposta falta de competência em razão da matéria em relação ao referido
artigo 26 da Convenção. Portanto, corresponde ao Tribunal analisar se é competente para se
pronunciar sobre um suposto descumprimento deste artigo.
16.
Como todo órgão com funções jurisdicionais, este Tribunal tem o poder inerente a suas
atribuições para determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la
compétence). Para fazer esta determinação, a Corte deve ter em consideração que os
instrumentos de reconhecimento da cláusula facultativa da jurisdição obrigatória (artigo