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segunda sentença do Tribunal Constitucional e que, através da Decisão n° 63 de 24 de janeiro de
2005, o 4º Juizado Especial Cível ordenou ao Estado “efetuar o pagamento das pensões
acumuladas da Associação”.48 Neste processo de execução ficou demonstrado novamente que o
Estado tem a obrigação de pagar às supostas vítimas os valores correspondentes à pensão
nivelável que deixaram de receber entre os meses de abril de 1993 e outubro de 2002. Até a
data da emissão da presente Sentença, o que fica pendente neste processo é a determinação do
valor respectivo.
65.
Uma vez estabelecido que a obrigação do Estado emanada das sentenças em questão
inclui o pagamento dos valores das pensões retidos desde abril de 1993 até outubro de 2002,
corresponde ao Tribunal examinar se o Estado incorreu em uma violação ou descumprimento
dos artigos 25, 21 e 26 da Convenção.
B) O direito à proteção judicial
66.
A Comissão alegou que “os recursos de mandado de segurança (ou de amparo)
interpostos pelas [supostas] vítimas, […] não foram simples, nem rápidos, nem eficazes”,
portanto o Estado violou o artigo 25 da Convenção. Afirmou que, “[e]m primeiro lugar, o simples
fato de que as [supostas] vítimas se viram obrigadas a interpor um segundo mandado de
segurança para buscar a execução do decidido no primeir[o], demonstra que não se tratou de
recursos simples. […] Em segundo lugar, dada a natureza tutelar dos recursos interpostos, a
resposta das autoridades judiciais devia ser dada com a maior celeridade possível […];
entretanto, entre a interposição do primeiro mandado de segurança, […] e o pronunciamento
de uma sentença definitiva sobre o mesmo foi preciso transcorrer quatro anos e cinco meses; e
desde a interposição do segundo mandado de segurança, […] quase dois anos; ou seja, nenhum
dos dois recursos foi rápido. […] Em terceiro lugar, [em conformidade com o artigo 25 da
Convenção Americana,] o processo deve tender à materialização da proteção do direito
reconhecido no pronunciamento judicial por meio da aplicação idônea [deste], o que no presente
caso não ocorreu com nenhum dos dois mandados de segurança[, de modo que] estes recursos
não foram eficazes”. Além disso, a Comissão “observ[ou] que o Estado não adotou medidas
dirigidas a reduzir ou superar as circunstâncias orçamentárias alegadas em relação à falta de
recursos econômicos, tais como a programação e implementação de um plano de pagamento ou
financiamento a favor dos pensionistas da Controladoria, a fim de dar cumprimento efetivo às
referidas sentenças”, “configurando-se uma demora injustificada de mais de 10 anos na
implementação efetiva [das mesmas]”.
67.
Por sua vez, o representante alegou que “o descumprimento das sentenças do Tribunal
Constitucional […] constitui uma violação [específica] do artigo 25.1 e do 25.2.c. [da
Convenção]”. De acordo com o representante, esta violação se configura de quatro maneiras:
“1) porque até agora, transcorridos mais de 11 anos de proferida a primeira sentença,
permanecem descumpridos os mandatos judiciais nela contidos […]; 2) porque persiste no Peru
uma prática generalizada de descumprir sentenças judiciais; 3) porque não foram adotadas
medidas encaminhadas a enfrentar, superar ou diminuir a situação orçamentária que o Estado
invoca como razão do descumprimento destas sentenças[,] e 4) porque o descumprimento das
sentenças judiciais […] implica uma violação permanente do direito à previdência social das
[supostas] vítimas”. De acordo com o representante, “[o] descumprimento dos mandatos
judiciais […] perpetua a situação violatória que
Decisão n° 63, de 24 de janeiro de 2005, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Corte Superior de
Justiça de Lima (expediente de anexos ao escrito de alegações finais apresentado pelo Estado, folhas 2716 e 2717).
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