8 62.1 da Convenção) pressupõem a admissão, pelos Estados que a apresentam, do direito da Corte a resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição.10 Além disso, o Tribunal afirmou anteriormente que os termos amplos em que está redigida a Convenção indicam que a Corte exerce uma jurisdição plena sobre todos seus artigos e disposições.11 17. Adicionalmente, já que o Peru é Estado Parte da Convenção Americana e reconheceu a competência contenciosa da Corte, esta é competente para decidir se o Estado incorreu em uma violação ou descumprimento de algum dos direitos reconhecidos na Convenção, inclusive em relação ao artigo 26 da mesma. Portanto, a análise desta controvérsia, ou seja, a determinação de se o Estado é responsável pelo descumprimento do artigo 26 da Convenção, será realizada no capítulo de mérito da presente Sentença (pars. 92 a 107 infra). 18. Por outro lado, o Tribunal observa que no presente caso não foi alegada uma violação do Protocolo de San Salvador, de modo que a Corte considera desnecessário resolver se pode exercer competência sobre este Tratado. 19. Consequentemente, o Tribunal rejeita a exceção preliminar de falta de competência da Corte ratione materiae apresentada pelo Estado e considera que é competente para analisar as alegações relacionadas com o mérito do presente caso. * * * 20. A Corte observa que o Estado afirmou em suas alegações finais que ainda se encontra pendente no âmbito interno um “processo de execução” das sentenças em questão. Este Tribunal observa que esta indicação não foi apresentada explicitamente pelo Estado como uma exceção preliminar de incompetência em razão de uma suposta falta de esgotamento de recursos internos. Portanto, não corresponde ao Tribunal se pronunciar a respeito, além de reiterar sua jurisprudência constante,12 na qual se afirma que se a exceção de não esgotamento dos recursos internos não é interposta oportunamente, perde- se a possibilidade de fazê-lo. Consequentemente, o Estado deveria haver apresentado esta exceção preliminar, se assim o pretendia, no momento processual oportuno, o que não foi feito. Entretanto, ao analisar o mérito da controvérsia, a Corte apreciará a indicação do Estado em relação ao suposto “processo de execução” que segue em trâmite no âmbito interno. IV COMPETÊNCIA 21. A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana, já que o Peru é Estado Parte da Convenção desde 28 de julho de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 21 de janeiro de 1981. Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C N° 54, pars. 32 e 34; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C N° 186, par. 23, e Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C N° 168, par. 38. 10 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C N° 1, par. 29, e Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Exceção Preliminar. Sentença de 12 de junho de 2002. Série C N° 93, par. 27. 11 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, par. 88, nota 11 supra; Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C N° 187, par. 16, e Caso Heliodoro Portugal, par. 14, nota 10 supra. 12

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