REF.: Caso Nº 12.570
Manoel Luiz da Silva e familiares
Brasil
26 de novembro de 2021
Senhor Secretário,
Tenho a satisfação de me dirigir a Vossa Senhoria, em nome da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, a fim de submeter à jurisdição da ilustre Corte Interamericana de Direitos
Humanos o Caso Nº 12.570 – Manoel Luiz da Silva e familiares, da República Federativa do Brasil
(doravante denominado “Estado do Brasil”, “Estado brasileiro” ou “Brasil”). O caso se refere à
responsabilidade internacional do Brasil pela falta de devida diligência na investigação do
assassinato do trabalhador rural Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, no Estado
da Paraíba, e pela situação de impunidade.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão informou que não existe controvérsia quanto a que o
assassinato foi cometido por atores não estatais, motivo por que analisou a atribuição de
responsabilidade internacional do Estado à luz de seu dever de garantia. A Comissão estabeleceu que
os fatos do presente caso ocorreram em um contexto de violações vinculadas ao conflito pela terra,
em detrimento de trabalhadoras e trabalhadores rurais, bem como de defensores e defensoras de
seus direitos. A Comissão, no entanto, concluiu, a respeito dos fatos do caso, que, na ausência de
informação que permita afirmar que o Estado tinha conhecimento de que a vítima se encontrava em
situação de perigo real ou iminente antes de sua morte, não é possível atribuir responsabilidade
indireta ao Estado em consequência do descumprimento do dever de garantia em seu componente
de prevenção.
Com relação à atuação do Estado no âmbito das investigações e processos conduzidos após a
morte de Manoel Luiz da Silva, a CIDH concluiu que o Estado descumpriu o dever de investigar, com
a devida diligência, o assassinato da vítima. A Comissão observou que, embora inumeráveis provas
apontassem para os responsáveis pelo delito, a omissão da polícia a respeito de diligências essenciais
inviabilizou a persecução penal dos responsáveis, entre eles o autor intelectual. A esse respeito, a
Comissão reiterou que o dever de investigar com a devida diligência é descumprido quando provas
fundamentais para a determinação dos fatos e das responsabilidades não são obtidas ou preservadas.
Ilustríssimo Senhor
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Corte Interamericana de Direitos Humanos
San José, Costa Rica