REF.: Caso Nº 12.570 Manoel Luiz da Silva e familiares Brasil 26 de novembro de 2021 Senhor Secretário, Tenho a satisfação de me dirigir a Vossa Senhoria, em nome da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a fim de submeter à jurisdição da ilustre Corte Interamericana de Direitos Humanos o Caso Nº 12.570 – Manoel Luiz da Silva e familiares, da República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado do Brasil”, “Estado brasileiro” ou “Brasil”). O caso se refere à responsabilidade internacional do Brasil pela falta de devida diligência na investigação do assassinato do trabalhador rural Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, no Estado da Paraíba, e pela situação de impunidade. Em seu Relatório de Mérito, a Comissão informou que não existe controvérsia quanto a que o assassinato foi cometido por atores não estatais, motivo por que analisou a atribuição de responsabilidade internacional do Estado à luz de seu dever de garantia. A Comissão estabeleceu que os fatos do presente caso ocorreram em um contexto de violações vinculadas ao conflito pela terra, em detrimento de trabalhadoras e trabalhadores rurais, bem como de defensores e defensoras de seus direitos. A Comissão, no entanto, concluiu, a respeito dos fatos do caso, que, na ausência de informação que permita afirmar que o Estado tinha conhecimento de que a vítima se encontrava em situação de perigo real ou iminente antes de sua morte, não é possível atribuir responsabilidade indireta ao Estado em consequência do descumprimento do dever de garantia em seu componente de prevenção. Com relação à atuação do Estado no âmbito das investigações e processos conduzidos após a morte de Manoel Luiz da Silva, a CIDH concluiu que o Estado descumpriu o dever de investigar, com a devida diligência, o assassinato da vítima. A Comissão observou que, embora inumeráveis provas apontassem para os responsáveis pelo delito, a omissão da polícia a respeito de diligências essenciais inviabilizou a persecução penal dos responsáveis, entre eles o autor intelectual. A esse respeito, a Comissão reiterou que o dever de investigar com a devida diligência é descumprido quando provas fundamentais para a determinação dos fatos e das responsabilidades não são obtidas ou preservadas. Ilustríssimo Senhor Pablo Saavedra Alessandri Secretário Corte Interamericana de Direitos Humanos San José, Costa Rica

Select target paragraph3