Em especial, a Comissão estabeleceu que, embora tivessem sido ordenadas algumas diligências consideradas fundamentais para o esclarecimento de todas as responsabilidades, várias não foram postas em prática, entre as quais, por exemplo, a não justificativa pelo Estado da falta de investigação oportuna para verificar a existência ou não de um dos supostos responsáveis, após seu nome não ter aparecido em registros eleitorais ou de antecedentes penais, não obstante outras pessoas o tivessem acusado dos fatos. Do mesmo modo, a Comissão observou que a inspeção da cena do crime foi realizada de forma tardia e que não consta que tenha sido realizada uma investigação séria para descartar a possível aquiescência entre agentes estatais e os autores do assassinato, apesar dos indícios existentes, que incluem, por exemplo, o fato de que os responsáveis se deslocariam em cavalos que teriam sido os mesmos utilizados pelos policiais militares que chegaram à cena do crime. Tampouco consta que a investigação tenha levado em conta o contexto de assassinatos de trabalhadores e trabalhadoras rurais, o qual era de conhecimento geral. Isso, ademais, tendo presente que no processo se avaliou, em alguma medida, a filiação da vítima ao Movimento Sem Terra e o possível vínculo dessa filiação com o crime. Por outro lado, a Comissão observou que uma das pessoas acusadas foi absolvida, que as demais ainda não foram julgadas, que as deficiências probatórias não foram sanadas e que não se esgotaram todas as linhas de investigação. Isso, segundo concluiu a Comissão em seu relatório, é incompatível com o dever de investigar com a devida diligência. A CIDH concluiu ainda que a duração de mais de 22 anos da investigação e do processo penal constitui uma violação do prazo razoável e uma denegação de justiça. Por último, a Comissão estabeleceu que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade psíquica e moral dos familiares de Manoel Luiz da Silva. Com base nessas determinações, a CIDH concluiu que o Estado do Brasil é responsável pela violação dos artigos 5o (integridade pessoal), 8o (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações dispostas em seu artigo 1.1. O Estado do Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e aceitou a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998. A Comissão designou o Comissário Joel Hernández García e a Secretária Executiva Tania Reneaum Panszi como seu delegado e delegada. Designou também Marisol Blanchard Vera, Secretária Executiva Adjunta, Jorge Meza Flores e Analía Banfi Vique, especialistas da Secretaria Executiva da CIDH, como assessoras e assessor jurídicos. Em conformidade com o artigo 35 do Regulamento da Corte Interamericana, a Comissão anexa cópia do Relatório de Mérito No. 143/19, elaborado em observância do artigo 50 da Convenção, bem como cópia da totalidade do expediente perante a Comissão Interamericana (Anexo I) e os anexos utilizados na elaboração do Relatório de Mérito No. 143/19 (Anexos). O Estado foi notificado desse Relatório de Mérito em 26 de fevereiro de 2020, tendo sido a ele concedido um prazo de dois meses para informar sobre o descumprimento das recomendações. Após a concessão por parte da CIDH de seis prorrogações, em 11 de novembro de 2021, o Estado solicitou uma sétima prorrogação. Ao avaliar essa solicitação, a Comissão observou que, um ano e nove meses após a notificação do relatório, embora o Estado manifeste a disposição de cumprir, não foram observados avanços substantivos no cumprimento das recomendações do Relatório de Mérito. 2

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