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A Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência (doravante denominada "Convenção Interamericana sobre as
Pessoas Portadoras de Deficiência") é o primeiro instrumento internacional de direitos humanos
especificamente dedicado a pessoas portadoras de deficiência e representa um inestimável
compromisso dos Estados Americanos para assegurar que as pessoas portadoras de deficiência
gozem dos mesmos direitos que os demais cidadãos. Os Princípios para a Proteção das Pessoas
Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência a Saúde Mental são as normas
mais abrangentes de direitos humanos com relação à assistência para o tratamento de doenças
mentais. Esses Princípios são particularmente úteis como guia para a interpretação dos direitos
dispostos nos tratados de direitos humanos.
O direito internacional dos direitos humanos reconhece que indivíduos com deficiências mentais
confinados em instituição psiquiátrica, como estava o senhor Damião Ximenes Lopes, têm direito
ao consentimento informado e, em conseqüência, o direito de recusar tratamento. De maneira
excepcional, o tratamento forçado pode ser justificado em uma situação de emergência, quando o
tratamento seja considerado por autoridade médica necessário para evitar dano iminente para a
pessoa ou terceiros. Em casos de ausência de emergência, justifica-se somente sob a revisão de
uma autoridade medica independente. No caso do senhor Ximenes Lopes não há indicação de que
existisse um risco iminente ou imediato e tampouco há informação a respeito de uma decisão
emitida por autoridade médica independente. Na ausência dessas garantias, o senhor Damião
Ximenes Lopes tinha o direito de recusar o tratamento e qualquer tentativa de tratamento forçado
violaria o direito internacional dos direitos humanos.
Dada a natureza potencialmente perigosa e dolorosa das medicações psicotrópicas que produzem
os efeitos colaterais das medicações psiquiatras, o uso injustificado e forçado dessa medicação,
em contravenção aos padrões internacionais, deve ser considerado uma forma de tratamento
desumano e degradante e uma violação do artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos
Humanos.
A contenção7 física em tratamentos psiquiátricos, quando utilizada de maneira adequada, tem o
objetivo de prevenir danos que o paciente possa ocasionar a si mesmo ou a terceiros. Causar
danos ao paciente sob a desculpa de controlar suas emoções constitui um sinal inequívoco da
falta de adequada capacitação do pessoal da instituição para o emprego de métodos corretos para
a contenção.
No caso do senhor Ximenes Lopes, não há evidências de que ele representasse perigo iminente
para ele mesmo ou para terceiros. Tampouco há evidência de que quaisquer tentativas menos
restritivas para controlar um possível episodio de violência seu. Assim sendo, o uso de qualquer
forma de contenção física neste caso foi ilegal. Uma vez contido, com as mãos amarradas por trás
das costas, competia ao Estado o supremo dever de proteger o senhor Damião Ximenes Lopes,
devido a sua condição de extrema vulnerabilidade. O uso de força física e o espancamento
constituíram uma violação de seu direito a uma acedência humana. Há outras alternativas que
podem ser utilizadas antes de fazer uso da força ou decidir o isolamento de um paciente. Os
programas de saúde mental deveriam se empenhar em manter um ambiente e uma cultura de
cuidado que minimize a utilização de tais métodos. O uso injustificado e excessivo da forca neste
caso viola o artigo 5.2 da Convenção Americana e constitui prática desumana e tratamento
degradante.
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A contenção é uma forma de sujeição, entendida esta como “qualquer palavra ou ação que interfira na
capacidade de um paciente de tomar decisões ou que restrinja sua liberdade de movimento”. Para efeitos desta sentença
a Corte utilizará o termo “contenção” para designar a sujeição física a que o senhor Damião Ximenes Lopes foi submetido.