8 42. Em matéria probatória rege o princípio do contraditório, que respeita o direito de defesa das partes. Este princípio figura no artigo 44 do Regulamento, no que concerne à oportunidade em que deve ser oferecida a prova para que haja igualdade entre as partes.4 43. Segundo a prática do Tribunal, no início de cada etapa processual as partes devem declarar que provas oferecerão na primeira oportunidade que lhes seja concedida para se pronunciar por escrito. Ademais, no exercício dos poderes discricionários contemplados no artigo 45 de seu Regulamento, a Corte ou seu Presidente poderão solicitar às partes elementos probatórios adicionais como prova para melhor resolver, sem que isso se traduza em nova oportunidade para ampliar ou complementar as alegações, a não ser que o Tribunal o permita expressamente.5 44. A Corte salientou, quanto ao recebimento e valoração da prova, que os procedimentos seguidos perante ela não estão sujeitos às mesmas formalidades que as atuações judiciais internas e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser efetuada dispensando-se especial atenção às circunstâncias do caso concreto e tendo presentes os limites que impõe o respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio processual das partes. A Corte tem considerado, ademais, que a jurisprudência internacional, ao considerar que os tribunais internacionais têm o poder de apreciar e avaliar as provas segundo as normas da crítica sã, não fixou de maneira rígida o quantum da prova necessária para fundamentar uma sentença. Este critério é especialmente válido com relação aos tribunais internacionais de direitos humanos, os quais dispõem, para efeitos da determinação da responsabilidade internacional de um Estado pela violação de direitos da pessoa, de ampla flexibilidade na avaliação da prova a eles apresentada sobre os fatos pertinentes, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência.6 45. Com fundamento no acima exposto, a Corte procederá a examinar e valorar os elementos probatórios documentais enviados pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado, em diversas oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver, a eles solicitados pelo Presidente, que constituem em seu todo o acervo probatório deste caso. Para essa finalidade, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco legal correspondente. A) PROVA DOCUMENTAL 46. Os representantes encaminharam uma declaração testemunhal, o Estado remeteu quatro declarações testemunhais e a Comissão enviou um laudo pericial, todos apresentados mediante declarações com firma autenticada, exceto o laudo do perito proposto pela Comissão, que foi rendido perante notário público, em atendimento ao disposto pelo Presidente em sua resolução de 22 de setembro de 2005 (par. 24 supra). Essas declarações e o parecer são resumidos abaixo. 1. Declaração proposta pelos representantes: a) Milton Freire Pereira, ex-paciente de instituições psiquiátricas Cf. Caso Baldeón García. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C, nº 147, par. 60; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa. Sentença de 29 de março de 2006. Série C, nº 146, par. 30; e Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C, nº 144, par. 183. 4 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 61; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 31; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 184. 5 6 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 62; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 32; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 185.

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