critérios de “uso diferenciado e progressivo da força, determinando o grau de cooperação, resistência ou agressão por parte do sujeito em relação ao qual se pretende intervir, e com isso empregar táticas de negociação, controle ou uso da força, conforme o caso”63. 61. Além disso, a Comissão observa que os Princípios sobre o emprego da força autorizam o uso de armas de fogo com “o objetivo de deter uma pessoa que represente perigo e oponha resistência à sua autoridade”64. Sem prejuízo disso, como parte dos requisitos para que se autorize nessa hipótese o uso da força, os Princípios assinalam: i) somente poder ser usada caso sejam insuficientes medidas menos extremas para atingir tais objetivos; ii) deve ser utilizada “quando for estritamente inevitável para proteger uma vida”; iii) os funcionários teriam que dar uma “clara advertência de sua intenção de empregar armas de fogo”; e iv) essa advertência deve ser dada com tempo suficiente, salvo se, ao dar tal advertência, se coloquem em risco os próprios funcionários ou outras pessoas. 62. No presente caso não há controvérsia com respeito ao fato de que a morte de Antonio Tavares Pereira foi provocada por agentes estatais. Ficou demonstrado que os agentes da polícia militar se encontravam em suas funções; por conseguinte, cabe ao Estado dar uma explicação satisfatória do que ocorreu e do estrito cumprimento dos requisitos no caso concreto. 63. A Comissão sublinha que, no processo internacional, o Estado brasileiro não deu uma explicação que permita considerar que a morte do senhor Antonio Tavares Pereira foi resultado do uso legítimo da força nem se depreende tal informação do processo. Pelo contrário, para fins de determinação da responsabilidade internacional do Estado, a Comissão destaca que não há controvérsia sobre três aspectos fundamentais: i) que o disparo que provocou a morte de Antonio Tavares Pereira proveio de um agente da polícia militar; ii) que esse agente não atuou em defesa própria, mas para atemorizar os manifestantes; e iii) que o disparo foi realizado quando Antonio Tavares Pereira estava desarmado. Estes elementos, tomados em conjunto, são suficientes para demonstrar que a ação do agente da polícia militar não tinha uma finalidade legítima nem era idônea, necessária e proporcional. 64. Quanto ao argumento do Estado no sentido de que não houve intenção de ferir mortalmente Antonio Tavares Pereira e que sua morte foi acidental, a Comissão destaca que a eventual modalidade culposa da conduta de um agente estatal não exclui a responsabilidade internacional do Estado, a qual não se baseia na vontade do agente de causar a morte, mas nos requisitos de finalidade legítima, necessidade e proporcionalidade, cujo descumprimento ficou demonstrado. 65. Assim, embora se entenda que não houve dolo na conduta do agente da polícia militar que causou a morte de Antonio Tavares, e que essa conduta tenha sido devida a que os manifestantes teriam agarrado e dominado o cabo Galvão - versão que somente aparece na declaração do soldado Joel de Lima Santa Ana -, este sabia que os manifestantes não estavam armados, motivo pelo qual não significavam um risco iminente para sua vida, e devia conhecer o risco e possível dano resultante da força do impacto de um disparo efetuado com uma carabina de 357 mm, calibre 38, contra a superfície dura e irregular do asfalto quando havia pessoas nas proximidades. 66. Tendo em vista que as lesões provocadas nas outras 185 vítimas do presente caso foram consequência de disparos realizados pelos mesmos agentes da polícia militar que detiveram os ônibus que se dirigiam a Curitiba, a Comissão considera que a análise precedente sobre a improcedência do disparo que provocou a morte do senhor Antonio Tavares Pereira e o uso desmedido da força é aplicável à responsabilidade internacional do Estado por tais lesões. Além disso, a Comissão considera que o Estado não cumpriu o encargo de dar uma explicação satisfatória sobre o uso da força a respeito das 185 pessoas que foram feridas quando tentavam acudir à manifestação que estava programada para esse dia, 2 de maio de 2000. Corte IDH. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C No. 251, par. 85. 64 Princípios 9 e 10 dos Princípios básicos sobre o emprego da força e armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana (Cuba) de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990. 63 12

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