67. Por outro lado, a Comissão entende que o pedido de arquivamento do caso pelo Procurador de Justiça do
estado do Paraná em si mesmo não é suficiente para atestar que o uso da força foi efetuado em conformidade
com os requisitos exigidos pelo direito internacional; ademais, o pedido se baseou em elementos obtidos na
investigação efetuada pela própria polícia militar, instituição à qual pertencem os agentes investigados. Como
se verá mais adiante, a Comissão considera que a Polícia Militar não era a entidade idônea para investigar os
fatos, já que a busca da verdade dos fatos e a responsabilidade dos militares podiam prejudicá-la, o que retira
força probatória do resultado de sua investigação.
68. Em virtude das considerações precedentes, a Comissão conclui que o Estado brasileiro é responsável
pela violação do direito à vida contido no artigo 4.1 da Convenção Americana, com relação às obrigações
estabelecidas no artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo de Antonio Tavares Pereira. Além disso, a Comissão
conclui que o Estado brasileiro é responsável pela violação do direito à integridade, à luz do artigo 5.1 da
Convenção Americana, com relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo
das 185 vítimas individualizadas no presente relatório.
B.
Direito de reunião65, direito à liberdade de pensamento e de expressão66 e direito de
circulação67
69. Os direitos à liberdade de expressão e reunião pacífica 68 garantem e protegem diversas formas de
expressar publicamente opiniões e demandar o cumprimento de diversos direitos69. Com relação ao direito de
reunião, a Corte Interamericana afirmou que o direito a protestar contra alguma ação ou decisão estatal ou a
manifestar inconformidade com ela está protegido por este direito, consagrado no artigo 15 da Convenção
Americana. Este artigo “reconhece o direito de reunião pacífica e sem armas”, que abrange tanto assembleias
privadas como comícios na via pública, sejam estáticos ou com deslocamentos 70 . Por outro lado, a Corte
estabeleceu que a possibilidade de se manifestar de maneira pública e pacífica é uma das formas mais fáceis de
exercer o direito à liberdade de expressão para reclamar a proteção de outros direitos71.
70. Neste sentido, a Comissão assinalou que o direito ao protesto pacífico constitui “um canal que permite
às pessoas e a diversos grupos da sociedade expressar suas demandas, dissentir e reclamar respeito do governo
O artigo 15 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece: “É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O
exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse
da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais
pessoas”.
66 O artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece:
“1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir
informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou
por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que
devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel
de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros
meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral
da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação
à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”.
67 O artigo 22.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece: “Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado
tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais”.
68 A Comissão Interamericana incluiu, em seu relatório sobre Protesto e Direitos Humanos, o direito de associação como um dos direitos
exercidos no âmbito de manifestações públicas, levando em conta que o protesto costuma ser um importante meio de ação e de consecução
de objetivos legítimos por parte de organizações e coletivos.
69 CIDH. Protesta y Derechos Humanos. OEA/Ser.L/V/II. CIDH/RELE/INF.22/19. Setembro 2019. Prólogo.
70 Corte IDH. Caso López Lone e outros vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de outubro de 2015.
Série C No. 302, par. 167 (“Corte IDH. Sentença López Lone e outros), citando TEDH, Djavit An vs. Turquia, No. 20652/92. Sentença de 20
de fevereiro de 2003, par. 56, e Yilmaz Yildiz e outros vs. Turquia, No. 4524/06. Sentença de 14 de outubro de 2014, par. 41.
71 Corte IDH. Sentença López Lone e outros, par. 167, citando a Resolução do Conselho de Direitos Humanos sobre a promoção e proteção dos
direitos humanos no contexto das manifestações pacíficas, A/HRC/RES/19/35, de 23 de março de 2012, e as resoluções homônimas
A/HRC/RES/22/10 de 21 de março de 2013 e A/HRC/25/L.20 de 24 de março de 2014.
65
13