20. No que se refere à restrição da liberdade de pensamento e de expressão e aos direitos de reunião, de
circulação e de residência, o Estado afirma que a parte peticionária não distinguiu nem descreveu essas
violações, o que dificulta a resposta do Estado. Acrescenta que a ação policial foi motivada pela crença de que
existia uma ameaça de ocupação de prédios públicos e devido a que os manifestantes portavam instrumentos
que poderiam ser usados eventualmente como armas. Acrescenta que, de acordo com a Convenção, as
autoridades podiam restringir a circulação para preservar a segurança ou a ordem pública, como foi o caso,
motivo pelo qual a ordem de interdição proibitória era legítima.
21. O Estado afirma que a decisão do juiz com respeito à interdição foi de procedência parcial e garantiu a
interdição com respeito aos prédios públicos de uso especial, mas excluiu os bens de uso comum do povo (como
praças e ruas), desde que a manifestação fosse pacífica. Declara que o magistrado, ao proferir uma decisão
nesses termos, ponderou os direitos de circulação e de reunião junto com a preocupação pela integridade do
patrimônio público e das pessoas.
22. Quanto ao contexto, o Estado informa que o governo federal e o governo do estado tomaram diversas
medidas, como a criação da Ouvidoria Agrária Nacional, do Plano Nacional de Combate à Violência no Campo,
de procuradorias, delegacias e defensorias públicas especializadas em conflitos agrários, entre outras, para
prevenir e combater a violência no campo, que levou a uma diminuição dos conflitos e da violência nessa área.
23. O Estado descreve também outras medidas que ainda estão na etapa de implementação, como o
Programa Paz no Campo, a criação da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo, a criação da
Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra (COORTERRA) e a criação de uma força-tarefa
integrada por agentes da polícia militar e da polícia civil no Centro de Operações Especiais a fim de atuar nos
litígios agrários no estado do Paraná. O Estado destaca que as medidas programáticas, apesar de estarem
pendentes de aplicação até que se adotem os instrumentos jurídicos correspondentes, demonstram a intenção
do Estado de avançar no combate à violência no campo.
24. O Estado indica que, em 2 de fevereiro de 2012, realizou-se na Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República uma reunião interministerial sobre o caso Antonio Tavares, com a participação de
várias autoridades, na qual a Ouvidoria Agrária Nacional apresentou informações sobre os avanços do Plano
Nacional de Combate à Violência no Campo no estado do Paraná. Informa que, em 24 de maio de 2012, foi
realizada uma reunião preparatória na qual participaram um representante da Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República e um representante da parte peticionária. Afirma que, nessa reunião, a parte
peticionária apresentou suas preocupações a respeito do caso Antonio Tavares e outros e pediu, além de
medidas para investigar e determinar a responsabilidade penal dos autores do homicídio, que o Estado tomasse
uma posição diferente com respeito à reparação, quer dizer, que desistisse do recurso interposto e aprovasse
o recurso da família de Antonio Tavares para aumentar o valor da indenização.
25. Além disso, o Estado assinala que o procurador-geral do estado do Paraná informou em dezembro de
2013 que haviam sido estabelecidos dois grupos de trabalho: o primeiro para analisar os fatos e as medidas
relacionadas com as 185 vítimas de supostas lesões corporais e o segundo para chegar a uma solução amistosa
com respeito à reparação dos familiares de Antonio Tavares. Esses grupos aprovaram o Relatório Parcial
01/2014, que foi transmitido à parte peticionária do caso Antonio Tavares, a qual respondeu com dados
objetivos sobre os familiares e a situação financeira de Antonio Tavares na época de seu falecimento, para fins
do cálculo da indenização. O Estado assinala que a parte peticionária acrescentou que a proposta não abordava
todas as questões apresentadas à CIDH.
26. O Estado informa que, em reunião posterior, os grupos de trabalho emitiram o Relatório Parcial 02/2014,
em virtude do qual se formou um grupo de trabalho único para tratar, entre outros pontos, a inclusão de
medidas de não repetição e de reparação simbólica que incluíssem as 185 vítimas. Acrescenta que emanaram
três atas: 1) sobre solução amistosa, 2) de decreto para criar uma comissão especial para investigar os fatos e
propor medidas de reparação e 3) de lei para autorizar gastos para a compensação da família de Antonio
Tavares.
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